TJDFT - 0732710-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 22:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALONSO CLAUDIO PEREIRA DA SILVA BRITO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:34
Conhecido o recurso de ALONSO CLAUDIO PEREIRA DA SILVA BRITO - CPF: *66.***.*58-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/10/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/10/2024 14:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de agravo interno
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732710-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALONSO CLAUDIO PEREIRA DA SILVA BRITO AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Impugnação à Penhora – Pedido de Reconsideração – Não Interrupção/Suspensão do Prazo – Intempestividade – Não Conhecimento ALONSO CLAUDIO PEREIRA DA SILVA BRITO interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, a qual indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravante e manteve a penhora deferida anteriormente.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, tratar-se o imóvel penhorado de bem de família.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido ao ID 62643865.
Contrarrazões ao ID 63698888, na qual a parte agravada suscita a preliminar de intempestividade recursal.
O agravante foi intimado a se manifestar acerca da preliminar aventada, tendo apresentado manifestação ao ID 63959746. É simples relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se aos lindes da matéria tratada na decisão recorrida.
Compulsando os autos de origem, depreende-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a penhora anteriormente determinada.
Segundo o entendimento sedimentado na jurisprudência, "o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso, não sendo possível o conhecimento do agravo de instrumento quanto à matéria que se encontra preclusa". (Acórdão 1799723, 07412812020238070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO. 1.
Segundo a jurisprudência firme desta Corte, o pedido que constitui mero pleito de reconsideração não substitui o recurso devido nem suspende ou interrompe o prazo recursal. 2.
Interposto o recurso quando já escoado o prazo recursal, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o não conhecimento do recurso. 3.
Recurso não conhecido." (Acórdão 1783730, 07339611620238070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.) Na hipótese, o juízo rejeitou a impugnação à penhora, em 16/04/2024.
Apenas em 16/07/2024 o agravante apresentou nova manifestação aduzindo se tratar de matéria de ordem pública.
O pedido de reconsideração foi indeferido apenas em 23/07/2024, por meio da decisão ora agravada de ID 205612956.
O Agravo de Instrumento foi interposto somente em 07/08/2024, quando já transcorrido o prazo recursal, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, em razão de o pedido de reconsideração não reabrir, suspender ou interromper o prazo recursal.
Ressalto que o pedido de reconsideração formulado pelo agravante não influenciou no prazo recursal para se insurgir em face da decisão, a qual rejeitou a impugnação à penhora, motivo pelo qual o recurso em exame é claramente intempestivo.
Por fim, "as matérias de ordem pública só podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição quando não tenham sido objeto de discussão e julgamento anteriores.
No caso, foi reconhecido que a tese da impenhorabilidade se tornou preclusa desde a origem, motivo pelo qual a sua preclusão não pode ser superada" (Acórdão 1728422, 07081569220228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se o agravante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/09/2024 23:16
Recebidos os autos
-
15/09/2024 23:16
Não recebido o recurso de ALONSO CLAUDIO PEREIRA DA SILVA BRITO - CPF: *66.***.*58-15 (AGRAVANTE).
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12/09/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732710-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALONSO CLAUDIO PEREIRA DA SILVA BRITO AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E S P A C H O Preliminar de Recurso - Manifestação Manifeste-se a parte recorrente sobre a preliminar de intempestividade suscitada em sede de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ALONSO CLAUDIO PEREIRA DA SILVA BRITO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/08/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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