TJDFT - 0779758-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0779758-30.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Energia Elétrica (10075) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 26 de dezembro de 2024 12:11:59.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
26/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2024 09:12
Recebidos os autos
-
15/12/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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27/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0779758-30.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Energia Elétrica (10075) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 5 de novembro de 2024 16:38:15.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
05/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779758-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recredenciamento da empresa sem a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai do fato que a exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN refere-se ao credenciamento inicial e não ao recredenciamento anual.
Ainda, na referida Resolução, o artigo 49 prevê que para o recredenciamento será exigido um índice mínimo de aprovação de seus candidatos: Art. 49.
Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, referentes aos doze meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento. § 1º Para os efeitos da operacionalização do disposto no caput, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas. § 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo de aprovação estabelecido no caput, em períodos que não ultrapassem três meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico. § 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput, após decorridos três meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Portanto, os requisitos de regularidade fiscal fixados na Instrução Normativa n. 473/2016 do DETRAN extrapola as atribuições de sua competência, na qualidade de entidade executiva de trânsito, estabelecidas pelo CONTRAN (Código de Trânsito, Art. 22, incisos II e X c/c Resolução n. 789/20).
Ademais, a exigência de certidões negativas de débitos tributários caracteriza cobrança indireta de tributos, circunstância que evidencia restrição ao livre exercício de atividade econômica e profissional, de forma que essa limitação não estaria em consonância com o enunciado da Súmula n. 70 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Nesse sentido têm decidido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 70 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para DETERMINAR que o DETRAN não exija a certidão negativa de débitos fiscais em observância à Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Em suas alegações, o recorrente afirma que não é órgão normativo e sim executivo, cabendo apenas cumprir as normas estabelecidas pelos órgãos competentes superiores.
Assim, pugna pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49317376).
Sem preparo devido à isenção legal.
Contrarrazões apresentadas (ID 49317380). 3.
Ao caso em análise aplica-se a Súmula 70 do STF que tem a seguinte redação: "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
A exigência de certidão negativa de débitos tributários para renovação de credenciamento, ainda mais quando não há sequer previsão nesse sentido na normatização pertinente fere diretamente o entendimento citado.
Se por um lado é certo que o credenciamento inicial exige certidão de regularidade fiscal, a renovação de credenciamento não se submete à demonstração de quitações tributárias (Resolução nº 358/2010 - Conselho Nacional de Trânsito). 4.
Nesse sentido, há reiterado entendimento conforme aponta o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONTRAN.
REGULAMENTAÇÃO.
CREDENCIAMENTO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
RENOVAÇÃO.
DETRAN.
AMPLIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTOS.
COBRANÇA INDIRETA.
INCONSTITUCIONAL. 1.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN tem competência para regulamentar o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras atividades destinadas à formação de condutores. 2.
A Resolução nº 789/2020 - CONTRAN não prevê a exigência de nova apresentação de certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais e certidões negativas do FGTS e do INSS para a renovação do credenciamento de Centros de Formação de Condutores. 3.
O DETRAN não pode ampliar, em contrariedade às disposições daquela Resolução, o rol de exigências a serem cumpridas pelos CFCs para renovação de seu credenciamento. 4. É inconstitucional restringir o livre exercício de atividade econômica por meio de cobrança indireta de tributos.
Precedente do STF. 5.
Negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.(Acórdão 1375747, 07002876120218070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Desse modo, acertada a sentença que deve ser mantida em seus exatos termos. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756130, 07006568420238070018, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo da demora consiste em ter a parte autora que encerrar suas atividades empresariais, que já duram 16 anos, caso haja o bloqueio pelo Detran/DF para novas matrículas.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Detran/DF que se abstenha de suspender o credenciamento da empresa Centro de Formação de Condutores AB 4 Rodas Ltda de seu sistema pela não apresentação de certidões de regularidade fiscal, até decisão final a ser proferida nos autos.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:48:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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