TJDFT - 0732844-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANNAIS DE CARVALHO HENRIQUES ODONTOLOGIA em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANNAIS DE CARVALHO HENRIQUES ODONTOLOGIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732844-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNAIS DE CARVALHO HENRIQUES ODONTOLOGIA REQUERIDO: BELFORT GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP, BELFORT SERVICOS DE COBRANCA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos proposta por ANNAIS DE CARVALHO HENRIQUES ODONTOLOGIA em desfavor de BELFORT GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA-EPP e BELFORT SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI.
Alega a autora que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 99,64, formulada pela requerida, referente a uma taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que não estava prevista em contrato, o que, ao gerar sua desconfiança, optou por rescindir o contrato de que vigia entre as partes.
Narra que, após o pedido de rescisão, a requerida procedeu com a emissão do indevido boleto de multa no valor de R$ 620,34 e o registrou junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre a inexigibilidade da dívida e o dano moral experimentado ante a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, e pede a antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de crédito.
Ao final, requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, além do pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 206926202, insurgindo-se a autora via recurso de agravo, cujo pedido de tutela recursal foi deferido para determinar que a parte requerida remova e/ou se abstenha de inserir o nome da requerente nos cadastros de restrição de crédito em razão da dívida em comento.
A requerida ofertou contestação no ID 211552822 e aduz que foi contratada pela requerente em 04 de maio de 2022 para prestação do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de saúde gerados no estabelecimento da autora, tendo o contrato se renovado automaticamente em 04 de maio de 2023.
Assevera que a requerente rescindiu o contrato no dia 28 de maio de 2024 sem qualquer justificativa, sendo aplicada a multa de 30% sobre o montante por rescisão unilateral no valor de R$ 620,34, além da cobrança relativa à prestação de serviço relativa ao período de 21/04/2024 a 20/05/2024 no valor de R$ 178,26.
Afirma que o protesto é devido e que não há danos a serem indenizados.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica (ID 214612664).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Sustenta a parte autora que a contestação apresentada ao ID 211552822 é intempestiva, ao argumento de que a juntada do Aviso de Recebimento da carta de citação ocorreu em 25 de agosto, de modo que o prazo para contestação findou em 16/09/2024.
Contudo, o prazo final para defesa se encerrou em 19/09/2024, tendo em vista que nos dias 31/10/2024 e 01/11/2024 é feriado neste TJDFT e, como é cediço, os prazos são contados em dias úteis.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida e reparação de danos morais antes a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Introduzo a apreciação da lide afirmando que entre as partes não vigora uma relação de consumo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, uma relação eminentemente civil, permeada pelas regras impostas pelo Código Civil Brasileiro.
Reza o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Portanto, consumidor pode ser tanto a pessoa física ou jurídica que seja destinatária final do serviço ou do produto.
Ser destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não o adquirir para revenda, não o adquirir para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de proteção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu (MARQUES, Claudia Lima.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2006, p. 83).
Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, incrementar sua atividade, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, ao consumidor do produto ou serviço (Acórdão n.663173, 20100110218008APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 26/03/2013.
Pág.: 73).
Ora, no caso em apreço, a parte requerente é pessoa jurídica que atua no ramo da odontologia e utiliza os serviços ofertados pela ré para fins profissionais.
Por isso, não pode ser considerada destinatária final do serviço.
A toda evidência, o serviço prestado pela ré à autora guarda relação direta e indireta com a atividade econômica desenvolvida, utilizando-o para o fomento da sua atividade empresarial.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao nosso sistema jurídico aplica-se a Teoria Finalista como a interpretação dada ao conceito de consumidor.
Senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes ( ...) (CC 92.519/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 04/03/2009) Sobre o assunto, leciona a professora Cláudia Lima Marques: Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família; consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. (...) Note-se que, de uma posição inicial mais forte, influenciada pela doutrina francesa e bela, os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o Judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional, que adquiriu, por exemplo, um produto, fora do seu campo de especialidade, interpretar o art. 2º de acordo com o fim da norma, isto é, proteção ao mais fraco na relação de consumo.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve-se dar tão somente no campo da esfera cível, porquanto não preenchidos os elementos necessários para que a requerente seja considerada consumidora, nos moldes acima elencados.
As partes estão vinculadas por um contrato de prestação de serviços de coleta e transporte externo de resíduos de serviços de saúde, conforme demonstra o documento de ID 206747688.
O contrato em questão foi celebrado em 04 de maio de 2022, com vigência pelo prazo de 12 (doze meses), renovando-se automaticamente no caso de não haver manifestação por escrito de uma das partes 30 dias antes do vencimento, conforme leitura da cláusula 6.1.
Da análise detida dos autos, observo que em 28/05/2024 a autora encaminhou um e-mail para a requerida informando seu desinteresse na manutenção do contrato, postulando a sua rescisão (ID 206750454 - Pág. 6).
A requerida, por sua vez, entendeu por bem aplicar a multa rescisória de 30% prevista na cláusula 8.1, ao argumento de que o contrato havia se renovado automaticamente, somente podendo ser rescindido, sem qualquer multa, em 03/05/2025.
A cláusula em questão foi assim redigida: 8.1 Em caso de rescisão de rescisão unilateral imotivada, será aplicada em desfavor daquele que der causa à rescisão, multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante correspondente ao valor da soma de todas as parcelas vincendas até o final do período contratado.
Como se vê, quando a requerente solicitou a rescisão do contrato, este já havia cumprido integralmente o seu prazo inicial de 12 meses e estava vigendo por prazo indeterminado em razão da renovação automática.
Nesse contexto, não há que se falar na incidência da multa, na forma pretendida pela parte requerida, porque já havia transcorrido o prazo de “fidelização” de 12 meses, de modo que a renovação automática do contrato não enseja a extensão do prazo de vinculação.
Entender de forma diversa implica em verdadeira ofensa a boa-fé objetiva que deve prevalecer nas relações contratuais, nos termos estabelecidos pelos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A propósito, nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO.
SERVIÇO.
ATIVIDADE COMERCIAL.
INCREMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
CONTRATO.
FIDELIZAÇÃO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO.
POSTERIOR.
MULTA.
COBRANÇA.
INDEVIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em benefício de pessoa jurídica quando não restar comprovado que o serviço contratado se destina ao incremento da sua atividade comercial. 2.
A cláusula de renovação automática não pode implicar a imposição de novo período de fidelização, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil. 3.
Ao optar por rescindir o contrato após o transcurso do primeiro período de 24 meses, durante o qual vigorou a cláusula de fidelização, o consumidor não é obrigado a pagar a multa, pois a renovação automática do contrato não enseja a extensão do prazo de vinculação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1936903, 0725095-56.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Verifica-se, assim, que a discussão em torno da (ir)regularidade da cobrança de “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART) é inócua, pois o que a parte autora pretende é tão somente se ver isenta da cobrança de multa pela rescisão do contrato, direito que lhe assiste, nos termos acima alinhavados.
Portanto, entendo que assiste razão à requerente no sentido de ter o contrato rescindido sem a cobrança de multa, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 12 meses da relação contratual, o que permite a sua rescisão a qualquer tempo, desde que com a devida notificação, o que ocorreu no caso em comento.
Por fim, no que toca ao dano moral, é assente na jurisprudência pátria que o dano moral, notadamente nos casos de protesto indevido ou inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, é in re ipsa e, por isso, deve ser indenizado, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Nesta toada, considerando que a inscrição foi indevida, tendo em vista a incontroversa ausência de inadimplência por parte da autora, configurado está o ato ilícito praticado pela requerida ao protestar o nome da autora.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL.
PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano extrapatrimonial já foi objeto de súmula do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (n. 227). 2.
A manutenção de protestos devidamente quitados, com negativação do nome em cadastros públicos, impossibilitam a pessoa jurídica de realizar as transações comerciais corriqueiras, o que abalam tanto o nome, a reputação e a imagem da empresa, afetando sua honra objetiva. 3.
Restou evidente a conduta irregular do Distrito Federal em postergar o cancelamento dos protestos referentes à execução fiscal nº 0743002-90.2022.8.07.0016, seja considerando a data do depósito judicial (efetivo pagamento) em 14.09.2022, ou a data da transferência dos valores para a conta do ente público, via pix, em janeiro de 2023, após a prolação da sentença, vez que em outubro de 2023, ainda constavam restrições no nome da empresa Autora, conforme documentos dos autos. 4.
O dano, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, de modo que a simples negativação é o suficiente para declará-lo configurado, conforme a jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 5.
Em relação ao dever de indenizar, o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado.
Desse modo, para a análise da incidência da responsabilidade objetiva, se exige a ocorrência de três elementos – conduta administrativa, dano e nexo causal, o que é o caso. 6.
A mera alegação unilateral de que dez dos quatorze protestos foram sustados antes da propositura da presente ação, remanescendo apenas quatro protestos indevidos, não são suficientes, por si só, para reduzir o valor estipulado na sentença como indenização por danos morais.
A parte Autora não pode ser penalizada pela morosidade da máquina administrativa. 7.
O pagamento em duplicidade não se deu pelo pagamento repetido dos boletos bancários de ID 58689249 e 58689250, referentes aos protestos efetuados perante o 1º Oficio de Protestos de Títulos de Brasília, como quer fazer crer o Apelante, mas pelo pagamento efetuado pela parte Autora, ora Apelada, referente as CDA’s *02.***.*23-09, *02.***.*21-34, *02.***.*78-64, no bojo da execução fiscal nº 0743002-90.2022.8.07.0016, bem como dos referidos boletos bancários, o que enseja a restituição. 8.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1886329, 0712609-45.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) Destarte, uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o montante a ser indenizado à autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECRETO a rescisão do contrato celebrado entre as partes (ID 206747688) bem como DECLARO a inexigibilidade do débito descrito pelo documento de ID 211556010 no valor de R$ 620,34 (seiscentos e vinte reais e trinta e quatro centavos).
Ainda, CONDENO a requerida no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e de juros moratórios a contar da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:20
Outras decisões
-
06/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BELFORT SERVICOS DE COBRANCA EIRELI em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BELFORT GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:38
Outras decisões
-
16/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732844-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNAIS DE CARVALHO HENRIQUES ODONTOLOGIA REQUERIDO: BELFORT GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP, BELFORT SERVICOS DE COBRANCA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada ao ID 211552829, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que os requeridos foram citados pessoalmente, por via postal, sendo que ainda não houve o transcurso do prazo de defesa, pelo que não há que se falar em revelia.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNAIS DE CARVALHO HENRIQUES ODONTOLOGIA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:24
Outras decisões
-
19/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732844-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNAIS DE CARVALHO HENRIQUES ODONTOLOGIA REQUERIDO: BELFORT GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP, BELFORT SERVICOS DE COBRANCA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 210065078.
Sem providências.
Aguarde-se o transcurso prazo de defesa.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:04
Outras decisões
-
05/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:53
Outras decisões
-
03/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707548-78.2024.8.07.0016
Loft Solucoes Financeiras S/A
Antonio Lemos de Macedo Neto
Advogado: Alberto Xavier Pedro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:21
Processo nº 0707548-78.2024.8.07.0016
Antonio Lemos de Macedo Neto
Ovidio Maia Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Reisla Andrade Marques Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:59
Processo nº 0710350-85.2024.8.07.0004
Miramar Ferreira
Juiz de Direito da Segunda Vara Civel Do...
Advogado: Erivan Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 22:06
Processo nº 0703621-49.2024.8.07.0002
Valto Falcao Valadares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Almeida Duarte Primo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:24
Processo nº 0703621-49.2024.8.07.0002
Banco Crefisa S.A.
Valto Falcao Valadares
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:26