TJDFT - 0707275-12.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN RAMOS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA DOMINIQUE DE PAULA SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707275-12.2022.8.07.0003 RECORRENTE: NATÁLIA DOMINIQUE DE PAULA SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Estelionato Qualificado.
Fraude eletrônica.
Materialidade e autoria demonstradas.
Acervo probatório robusto.
Tese de insuficiência probatória rejeitada.
Desclassificação para estelionato privilegiado.
Não cabimento.
Prejuízo elevado.
Majorante.
Utilização de servidor mantido fora do território nacional.
Dosimetria adequada.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar as rés nas penas cominadas no artigo 171, § 2º-A e § 2º-B do Código Penal, restando estabelecida a pena, para cada uma das acusadas, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, “b”, CP).
Por não preencherem os requisitos do art. 44, do CP, não houve substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, tampouco a suspensão condicional das penas (art. 77, do CP).
II.
Questão em discussão 2.
Há sete questões em discussão: i) verificar se há nos autos lastro probatório suficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao crime de estelionato qualificado; ii) apreciar o pedido de desclassificação para o crime estelionato privilegiado; iii) afastar a majorante referente a utilização de servidor mantido fora do território nacional; iv) redimensionar a pena; v) alterar o regime inicial para o cumprimento da pena; vi) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e; vii) conceder a uma das apelantes o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. art. 171, § 2º-A e § 2º-B, do Código Penal, o delito de estelionato se consuma quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
O crime se torna qualificado se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. 4.
Deve ser mantida a condenação das rés nos termos em que disposto na sentença, notadamente em razão de o acervo probatório ser robusto e demonstrar a materialidade e autoria da prática do crime de estelionato qualificado, previstos no artigo 171, § 2º-A e § 2º-B do Código Penal, notadamente em razão de as acusadas terem utilizado contato telefônico falso da instituição financeira em que a ofendida mantinha relacionamento e, a partir daí, induzido a vítima em erro para que instalasse um aplicativo em seu celular, a fim de possibilitar que as acusadas realizassem as transferências eletrônicas fraudulentas para suas contas bancárias. 5.
Rejeita-se a tese de desclassificação para o crime de estelionato privilegiado (art. 171, §1º, do CP) porquanto o prejuízo suportado pela vítima não foi ínfimo nem irrisório. 5.1 Com efeito, para que a referida tese fosse acolhida, necessário seria a presença cumulativa dos requisitos previstos na norma penal incriminadora, quais sejam, ser o criminoso primário e de pequeno valor o prejuízo.
Consoante a doutrina sobre o tema, pequeno valor pode ser entendido como a quantia que não suplantar um salário mínimo na data dos fatos, situação que não se aperfeiçoa à hipótese vertente, para nenhuma das apelantes. 6.
Não há como afastar a qualificadora referente à fraude eletrônica do art. 171, §2º-A, do CP, diante da comprovação de que a conduta das apelantes se aperfeiçoou ao tipo penal incriminador do art. 171, §2º-A, do CP. 7.
Além de a questão atinente ao pedido de concessão de prisão domiciliar não ter sido devidamente comprovado, eis que a acusada não apresentou sequer a certidão de nascimento da filha, a competência para decidir sobre o tema é do Juízo da Execução, que deverá avaliar as condições pessoais da acusada no momento da execução da pena. 8.
Dosimetria adequadamente fixada.
Regime inicial estabelecido conforme a lei.
Descabida a substituição ou a suspensão da pena, diante do quantitativo aplicado.
IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A recorrente alega violação aos artigos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, incisos V e VII, do CPP, pugnando por sua absolvição do crime de estelionato, ante a insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do TJSP e TJSC, a fim de comprová-la; b) artigo 171, §1º, do CP, aduzindo que estão presentes os requisitos do estelionato privilegiado para fins de aplicação ao caso em comento; c) artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, asseverando que o delito não foi praticado com fraude eletrônica, o que impede a aplicação da referida qualificadora ao tipo penal imputado; d) artigo 59 do Código Penal, defendendo a fixação da pena base no mínimo legal; e) artigo 33, § 2º, do Código Penal, requerendo a modificação do regime inicial fixado por ser desproporcional; f) artigo 44 do Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Ao final, pede a reforma do acórdão recorrido e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 386, incisos V e VII, do CPP, 171, §§1º e 2º-A, do CP, porquanto a análise das teses recursais (absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento do privilégio e afastamento da qualificadora), demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente não deve prosseguir o recurso especial em relação ao alegado malferimento aos artigos 33, § 2º, e 44, ambos do Código Penal.
Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e não excedentes a 8 anos de reclusão, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos.” (AgRg no HC n. 981.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025), Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa ao artigo 59 do Código Penal, bem como ao direito de recorrer em liberdade, porquanto falece interesse recursal nesses aspectos, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese da recorrente.
Com efeito, restou assentado no acórdão combatido que: “Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo considerou neutras as valorações, fixando a pena-base no mínimo legal, para as duas apelantes, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada uma.
Sem alterações. (…) Registro, ademais, faltar interesse recursal para ambas as apelantes quanto ao pedido do direito de recorrer em liberdade, porquanto na sentença restou consignado que as rés responderam ao processo em liberdade e não se verificou motivos para que fosse decretada a prisão das acusadas.
Portanto, nada a prover.” (ID 72050672).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas para fins de comprovação do dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
04/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 12:08
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025).
Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
04/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:56
Conhecido o recurso de MIRIAN RAMOS DA SILVA - CPF: *44.***.*10-80 (APELANTE) e NATALIA DOMINIQUE DE PAULA SOUZA - CPF: *30.***.*12-60 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2025 23:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:49
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
25/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
10/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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