TJDFT - 0738953-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738953-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Ciente do Agravo (ID 229584282).
Mantenho a decisão de ID 225195141 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a autora para informar se houve o protocolo do sobredito recurso no Eg.
Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo qual o número de distribuição.
Não havendo manifestação, certifique a secretaria se há recurso em tramitação.
Caso negativo, retornem os autos conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:16
Outras decisões
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738953-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo constante no segundo parágrafo da decisão de ID Num. 220533219, em relação ao autor.
Transcorrido o sobredito prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:27
Outras decisões
-
07/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/12/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:32
Outras decisões
-
04/12/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738953-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 212055757 e ID 214003930.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 212055790).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a esse Juízo aferir as circunstâncias nas quais houve a internação hospitalar do autor, mais especificamente no que concerne à existência de informações transmitidas acerca de eventual cobertura, pelo plano de saúde Sul América, das despesas médicas com a cirurgia e, também, o momento em que essas informações, caso existentes, foram comunicadas ao autor e/ou seu acompanhante.
Com esse fundamento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 210790927 - Pág. 11, nº 6, letra “b”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, ambos do CPC.
Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:08
Indeferido o pedido de LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA - CPF: *51.***.*02-05 (AUTOR)
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10/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738953-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 210934848, mais especificamente no que concerne à parte final da letra “d”, de modo a juntar “o comprovante de renda do autor referente ao mês de agosto/2024, e, também, os demonstrativos atualizados de suas despesas relativos ao mês de agosto/2024, acompanhados da sua última declaração de imposto de renda prestada a Receita Federal do Brasil, inclusive com a descrição de bens e direitos, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais”.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738953-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TUNAI RIBEIRO PEREIRA REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar extrato de consulta atualizada do CPF do autor, qual seja, *51.***.*02-05 (ID 210790933), junto ao SPC BRASIL para comprovar que a dívida no valor de R$ 50.846,85 do credor HOSPITAL SANTA LUCIA, ora réu, constante da carta de notificação de ID 210790937, foi efetivamente inscrita em nome do autor no cadastro de inadimplentes; pois, naquela notificação, há informação de que o registro estaria disponível “para consulta após 10 dias da emissão” da carta; b) comprovar, mediante a juntada da respectiva prova documental, inclusive a carteirinha do plano de saúde Sul América, que o autor, no período de 29/05/2023 a 01/06/2023, era titular ou beneficiário daquele plano de saúde; c) regularizar a representação processual mediante a juntada de nova procuração devidamente subscrita pelo autor, pois a procuração de ID 210790931 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à indicação do seu código de verificação e, também, à comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06); e d) juntar nova declaração de pobreza atualizada subscrita pelo autor, pois a declaração de ID 210790932 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à indicação do seu código de verificação e, também, à comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL; bem como o comprovante de renda do autor referente ao mês de agosto/2024, e, também, os demonstrativos atualizados de suas despesas relativos ao mês de agosto/2024, acompanhados da sua última declaração de imposto de renda prestada a Receita Federal do Brasil, inclusive com a descrição de bens e direitos, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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