TJDFT - 0737472-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELVIRA LUCIA DE FARIA MACEDO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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19/05/2025 14:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA - CPF: *50.***.*60-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELVIRA LUCIA DE FARIA MACEDO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0737472-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELVIRA LUCIA DE FARIA MACEDO, FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELVIRA LUCIA DE FARIA MACEDO e FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA, ora exequentes/agravantes, em face da decisão de ID Num. 209031639, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0701058-05.2022.8.07.0018, proposto em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ora executado/agravado, nos seguintes termos: “Pela derradeira vez, retifique o peticionante de ID 208860158 sua planilha de débitos, porquanto a decisão no Acórdão de ID 207367063 fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor de R$ 183.993,98, devendo haver correção dos honorários tão somente após o julgado, não retroagindo à data do ajuizamento da ação, como pretende o credor.
Quanto à petição de ID208866522, emende o requerente seu pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença, que deve atender aos requisitos legais. - recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
I.” Em suas razões recursais, a executada narra que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença na qual o d.
Juízo a quo determinou a retificação de sua planilha de cálculos, na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta, em linhas gerais, que a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça prevê que os honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa devem ser corrigidos a partir do ajuizamento da demanda, e que o acórdão exequendo em momento algum previu que a correção dos honorários se daria a partir do julgamento.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual formula pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a correção monetária dos honorários sucumbenciais seja contada a partir do ajuizamento 08/02/2022 da ação declaratória originária.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar eventualmente deferida e pela isenção do recolhimento das custas sobre o cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em debate, não verifico a presença de um dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, a saber, o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada.
Afinal, nas razões recursais, não consta fundamentação alguma sobre este requisito.
Ademais, eventual determinação de alteração na forma do cálculo esgota o objeto do agravo sem a manifestação do colegiado, situação que viola o princípio da colegialidade.
Desse modo, ausente o perigo de dano, necessário se faz o indeferimento da medida liminar pleiteada, devendo eventual reforma da decisão ser realizada quando da análise do mérito recursal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:28:50.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
09/09/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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