TJDFT - 0725229-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por sindicato contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à análise da documentação contábil que supostamente comprovaria a hipossuficiência financeira do sindicato, bem como em avaliar a alegada contradição entre o reconhecimento da garantia constitucional de acesso à justiça e o indeferimento do benefício pleiteado.
III.
Razões de decidir 3.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
Inexiste contradição no julgado quanto à análise da documentação contábil, tendo o acórdão reconhecido expressamente a existência de prejuízos acumulados, porém concluído, de forma coerente, que tal circunstância, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais, considerando a expressiva movimentação financeira do sindicato. 5.
Não há incoerência entre o reconhecimento da garantia constitucional de acesso à justiça e o indeferimento do benefício pleiteado, uma vez que o acórdão expressamente ponderou que a assistência jurídica gratuita merece ser analisada com cautela nos casos em que o acervo probatório não condiz com a concessão do benefício. 6.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso principal, providência incompatível com a oposição dos embargos de declaração. 7.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 481. -
16/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA.
DÉFICIT PATRIMONIAL QUE NÃO CONFIGURA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por sindicato contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, não obstante a apresentação de documentos contábeis indicando prejuízos acumulados superiores a R$10 (dez) milhões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o sindicato demonstrou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, apesar de sua expressiva movimentação financeira anual e histórico de regular recolhimento de custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica demanda comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a mera demonstração de prejuízos contábeis, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O sindicato apresenta movimentação financeira superior a R$6 (seis) milhões anuais e possui cerca de 34 (trinta e quatro) mil substituídos, demonstrando capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 5.
O recolhimento regular de custas em fases anteriores do mesmo processo evidencia capacidade financeira e configura comportamento incompatível com o pedido de gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O déficit patrimonial, por si só, não comprova hipossuficiência financeira quando demonstrada expressiva movimentação financeira e histórico de regular recolhimento de custas. 2.
A existência de prejuízos contábeis não se confunde com impossibilidade de arcar com custas processuais para fins de concessão da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, §2º; art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. -
26/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:09
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/09/2024 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF (agravante/exequente) em que pleiteia a gratuidade de justiça.
Ao ID 60591656, foi intimada a parte para juntar aos autos seu balanço patrimonial ou outro documento hábil que comprove a alegada insuficiência de recursos.
A parte juntou documentos aos IDs 61294923 a 61294930. É o relatório.
DECIDO.
De início, insta ressaltar que a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo, portanto, matéria de ordem pública. Às pessoas jurídicas não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência conferida às pessoas naturais, de modo que a concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido é o entendimento preconizado no enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, compreendo que tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático, em que aquele que pede deve provar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373 do Código Processual Civil.
No caso dos autos, embora o sindicato apelante esteja em situação deficitária, é certo que movimenta valores vultosos, auferindo receitas superiores a R$6.000.000,00 anuais.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de garantir o acesso à justiça àqueles que, sem tal amparo, estariam impedidos de buscar a tutela de seus direitos, sob pena de, no caso de pessoas jurídicas, comprometer o funcionamento de suas atividades, o que não é o caso da parte agravante, uma vez que, em vista de suas receitas e patrimônio, as módicas custas processuais não representam risco ao seu funcionamento.
Nesse sentido, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
FRAGILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em regra, declaração de hipossuficiência por parte do postulante, pessoa física, é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, a mesma regra não se aplica à pessoa jurídica.
Enquanto a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, para a concessão do benefício à pessoa jurídica é imprescindível a prova da fragilidade financeira. 2.
Este Tribunal de Justiça possui entendimento de que o resultado negativo no balanço financeiro não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
No presente com mais razão, onde o patrimônio do Clube é superior a R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1407233, 07050862920208070004, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
REQUERIMENTO.
GRATUIDADE.
JUSTIÇA.
MASSA FALIDA.
DÉFICIT PATRIMONIAL.
ESTADO.
MISERABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. 1.
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A pessoa jurídica deve comprovar a real necessidade. 2.
O eventual déficit patrimonial (passivo maior que o ativo) não se confunde com a hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
A massa falida sujeita-se ao ônus sucumbencial. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1891208, 07276088820228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao agravante/exequente.
Nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. -
09/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:56
Gratuidade da Justiça não concedida a SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE).
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23/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/06/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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