TJDFT - 0713415-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA PORTELA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713415-73.2024.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) REQUERENTE: MARIA PORTELA RIBEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IRINEU DE OLIVEIRA PORTELA, MARIA DE OLIVEIRA PORTELA REQUERIDO: JOANA DE OLIVEIRA PORTELA, MANOEL DE OLIVEIRA PORTELA, OTACILIO DE OLIVEIRA PORTELA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA PORTELA, RAIMUNDO OLIVEIRA PORTELA, MARIA CELIA SARAIVA PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA DE FATIMA MOREIRA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a requerente o seu interesse processual, eis que o imóvel é de propriedade de empresa pública - TERRACAP - (conforme certidão de ônus de ID. 208083443), não podendo ser objeto de usucapião.
Caso haja equívoco explicitado e comprovado na indicação de probriedade da certidão de ônus apresentada, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o de ID. 208083441 foi emitido há quase um ano, em novembro/2023; 2) documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado diretamente do original), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade (eis que o referido documento desacompanhado do código QR para verificação não é suficiente para tal finalidade), pois o de ID. 208083442 é fotocópia em preto e branco do documento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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