TJDFT - 0718661-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718661-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES EXECUTADO: DIEIMISSY LANE DIAS DOS REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a exequente.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento, demonstrando que houve alteração na situação financeira do executado, e pugnando pela renovação das diligências.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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