TJDFT - 0737756-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LENI GASPAR em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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06/08/2025 18:49
Conhecido o recurso de MARIA LENI GASPAR - CPF: *29.***.*83-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (06/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Agosto de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Terceira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 4º andar, realizar-se-á a 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (06/08/2025) para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, os adiados de sessão virtual que tenham pedido de sustentação oral presencial, art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021, com redação dada pela Portaria GPR 1625/2023, e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) -PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e a inscrição para sustentação oral poderá ser requerida por meio de petição eletrônico nos autos do recurso a partir da data de publicação da presente pauta de julgamento e RATIFICADA presencialmente até o início da sessão. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que desejar realizar sustentação oral deverá dizer se realizará a sustentação presencialmente ou por videoconferência, conforme prerrogativa prevista no art. 937, § 4º, do CPC.
Nesta última hipótese, o peticionamento nos respectivos autos do processo deverá ocorrer até o dia anterior da sessão, nos termos do mencionado artigo legal. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral terá seu recurso incluído posteriormente em pauta de sessão por videoconferência. Não haverá leitura do relatório no julgamento dos recursos, pois compartilhado eletronicamente entre os integrantes do quórum.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da Terceira Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, pelo balcão virtual: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual. Processo 0731037-81.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo R.
N.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO - DF26945-ANATHALYA OLIVEIRA ANANIAS - DF67129-A Polo Passivo L.
F.
D.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo IARLEYS RODRIGUES NUNES - DF54161-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0708960-55.2021.8.07.0014 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo GILSON GOBATTO Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILA LINS DE OLIVEIRA - DF47503-SDEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-AHUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A Polo Passivo CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-AGABRIELA VIEIRA COELHO - DF50345-AMARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-ARAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-ATAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO - DF47727-A Terceiros interessados ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737188-79.2021.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TOTAL QP ENGENHARIA LTDA BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-APATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Polo Passivo FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ Advogado(s) - Polo Passivo TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-AFERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0713841-58.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL Advogado(s) - Polo Ativo MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706451-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo MARIA CARMEM LURDES GENU MELORODRIGO GENU MELO registrado(a) civilmente como RODRIGO GENU MELOLILLIAN CARINE GENU MELOANA AMELIA GENU MELO CAVALCANTI Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0709427-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo ELISABETE COELHO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES - DF58161-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0709892-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo ANA CARLA COUTO DE MIRANDA CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0712799-65.2024.8.07.0020 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Assembléia (10466) Polo Ativo JOAO CLAUDIO SCHONHARDT NUNES Advogado(s) - Polo Ativo SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-ACIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DOS GIRASSOIS Advogado(s) - Polo Passivo ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo 0715974-38.2022.8.07.0020 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo F.
J.
A.
M.R.
F.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo LOURDES SANCHES SÓLON RUDÁ - DF31874-AANTONIO SANCHES SOLON RUDA - DF50880-AWILCK GONTIJO COSTA - DF28894-A Polo Passivo R.
F.
D.F.
J.
A.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo WILCK GONTIJO COSTA - DF28894-ALOURDES SANCHES SÓLON RUDÁ - DF31874-AANTONIO SANCHES SOLON RUDA - DF50880-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0708690-50.2024.8.07.0006 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo JOSE CARLOS DE OLIVEIRAURBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF25713-ABARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-AFRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-AMARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-AGIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/AJOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-AFRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-AMARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-AEDIMILSON VIEIRA FELIX - DF25713-AGIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0721978-57.2023.8.07.0020 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Polo Passivo JOAO PAULO ABRANTES FONSECAINVEST PROMOTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-AMIRELY DA SILVA FIGUEIRA - DF65272-AGABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF71918-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0709752-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo ERIVELTON MOREIRA NUNES Advogado(s) - Polo Ativo REILOS MONTEIRO - DF22612-A Polo Passivo AUTO FORT VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-AALISSON PEREIRA DO ROZARIO - DF59590-ADOUGLAS FERREIRA MATOS - DF59525-E Terceiros interessados GIANCARLO FERREIRA MANFRIM Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0709026-79.2023.8.07.0009 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Nota Promissória (4980) Contratos Bancários (9607) Polo Ativo VILELA E SA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - DF21703-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-AMATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-SEZIO PEDRO FULAN - SP60393-S Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0707221-18.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN Advogado(s) - Polo Ativo ANDREZA DA SILVA FERREIRA - DF32585-AMARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - DF19449-A Polo Passivo DOMINIO ENGENHARIA S/AJOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMINROSANA CHAVES DE ALCKMIN Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO VALADARES - DF18669-ATHAIS ASEVEDO FERREIRA - DF69739-AOTAVIO PAPAIZ GATTI - DF18634-AJAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0751736-07.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-ABARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Polo Passivo PEDRO BERGAMASCHI VALMARIANA LOPES FERRAZ VAL Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0751744-81.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Pagamento (7703) Polo Ativo SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDESRICARDO DO CANTO FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-ABARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0717811-70.2022.8.07.0007 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo AUTO POSTO FENIX ODJ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARINA RABELO FARIAS - DF45933-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados -
21/07/2025 17:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:40
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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12/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestações
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/11/2024 18:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0737756-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LENI GASPAR AGRAVADO: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LENI GASPAR, ora requerida/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de manutenção/reintegração de posse n° 0710274-13.2024.8.07.0020, ajuizada em seu desfavor por FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP, ora autora/agravada, nos seguintes termos: “FORTEC CONSTRUTORA LTDA promoveu ação reintegração de posse em face de MARIA LENI GASPAR alegando ser proprietária do imóvel constituído pelo apartamento n. 204, da QS 05, rua 310, lote 4/6, bloco E, Ed.
Victória, Areal, Taguatinga-DF, e que, mesmo notificada a desocupar o imóvel a ré se recusa a fazê-lo.
Aduz que o imóvel fora objeto de contrato de compra e venda entabulado entre as partes, o qual fora rescindido, ante o inadimplemento da ré, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, cuja sentença já transitou m julgou.
Diz que requereu o cumprimento de sentença no referido Juízo, mas a inicial foi indeferida, e o processo foi extinto, por falta de interesse processual, porque a sua pretensão de reintegração de posse do imóvel objeto da contratação entre as partes não se encontra abarcada pelo título exequendo.
Ao fim, requer em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel, nos seguintes termos, de acordo com a emenda de id 199919589: “Seja deferida a antecipação de tutela, para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa e força policial, com fundamento nos arts. 300 C c/c art. 562 ambos do CPC, declinados a seguir: c) Prova da legitimidade ativa (art. 561, I do CPC): certidão de ônus, anexa, doc. 10; d) Prova da posse injusta (Art. 561, II, do CPC): prévia sentença judicial definitiva proferida em 22/5/2019, nos auto da ação de cobrança de nº 0715063- 65.2018.8.07.0020– explicada no parágrafo sétimo desta inicial – que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do apartamento, objeto desta ação; e) Data do Esbulho (Art. 561, III, do CPC): Mesmo ciente que deveria desocupar o apartamento, por força da decisão judicial supra – item “c”, a requerida persiste, injustificadamente, na posse do imóvel; Além disso, em 21/2/2024, foi encaminhada a requerida, MARI LENI GASPAR, notificação com aviso de recebimento, (doc. 11) para o endereço do imóvel, com todos os esclarecimentos e o prazo necessário para a desocupação do apartamento de forma civilizada, com indicação dos motivos e o detalhamento da dívida relativa ao bem; f) Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, (art. 300 do CPC).
No particular, a requerida frui da residência sem nada pagar.
O Aumento das dívidas de IPTU, e do próprio financiamento imobiliário se somadas alcançam o patamar de R$ 292.464,32, conforme detalhado, podendo o próprio imóvel ser expropriado por dívidas”; Decido.
Na ação de reintegração de posse o autor deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda da posse, na ação de reintegração. (artigo 561, CPC/2015).
Para concessão de liminar de reintegração de posse se faz necessário que a parte autora comprove os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC/2015.
Na espécie, acham-se presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida pelo autor, porquanto comprovou ser o proprietário do imóvel em litígio, conforme certidão de matrícula acostada em id 197160727.
Além disso, resta comprovada a posse indireta do bem, pois, vendeu o imóvel para a ré, entregando-lhe o bem, como demonstra o termo de entrega (id 197160710, pág.1), e, mais, foi operada a rescisão contratual, como comprova a sentença de id 197160722, assim, como a notificação da ré para desocupar o imóvel em 28/02/2024 (id 201799798), consectariamente, há probabilidade do direito do autor à reintegração da posse do imóvel.
Demonstrada a posse ainda que indireta reputa-se cabível a concessão da liminar de reintegração, como já decidiu esta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HERDEIROS.
CURADORIA DE AUSENTES.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
EXISTÊNCIA RECONHECIDA.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO COMODANTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ESBULHO.
POSSE INJUSTA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Se a parte, à ocasião da contestação, não aventa a questão relativa à usucapião extraordinária e ordinária do bem como matéria de defesa hábil a se contrapor a pretensão autoral de reintegração de posse, apenas apresentando defesa por negativa geral, por intermédio da Curadoria Especial, revela-se descabida a apreciação de tais argumentos arrazoados apenas no recurso de apelação.
Isso porque, malgrado não se imponha à Curadoria de Ausentes o ônus da impugnação específica, não lhe é permitida a impugnação, apenas nas razões recursais, de questões não deduzidas e apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É válida a citação por edital realizada somente após constatação de que a parte ré não foi encontrada nos endereços informados nos autos, inclusive após pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL). 3.
Em razão do princípio da saisine, encartado no art. 1.784 do CC, a posse dos bens do autor da herança transmite-se aos herdeiros, imediatamente, na data em que ocorre a morte. 4.
Reconhecido o comodato por tempo indeterminado, é cabível a sua resilição unilateral, desde que o comodante realize a notificação do comodatário.
Não demonstrada a regular denúncia do contrato mediante notificação, a constituição em mora do réu se deu por meio da citação válida, momento a partir do qual, inclusive, são devidos aluguéis (art. 582 do CC). 5.
Comprovada a existência de posse, ainda que indireta pelos herdeiros do veículo, e, bem assim, levando em consideração que, a partir da citação, sem a necessária devolução do bem, houve a configuração de esbulho possessório, justifica-se o pedido de reintegração de posse. 6.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.” (Acórdão 1246832, 00026437620168070008, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.)” Ademais, os documentos exibidos pelo autor, em especial rescisão do contrato, por sentença (id 197160722), e a notificação da ré para desocupar o imóvel (em 28/02/2024 - id 201799798), demonstram suficientemente o esbulho possessório alegado na exordial.
Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência reclamada, para reintegrar a autora na posse (direta e indireta) do imóvel em litígio (apartamento n. 204, da QS 05, rua 310, lote 4/6, bloco E, Ed.
Victória, Areal, Taguatinga-DF, Matrícula n. 242241, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, Id 197160727), razão por que determino a intimação da ré (e quaisquer outros ocupantes desse imóvel) para que promova(m) a desocupação voluntária no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de imediata expedição do mandado de reintegração, o que desde já fica determinado e autorizado.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Defiro desde logo horário especial e reforço policial, se necessário. (...)”.
Irresignada, argui a agravante/requerida que não foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, que a Sentença que determinou a rescisão do contrato firmado pelas partes e inadimplido pela ora agravante transitou em julgado em 14 de setembro de 2018; devendo este ser considerado o momento em que a empresa agravada tomou ciência do suposto esbulho praticado pela agravante.
Assim, defende que a reintegração de posse foi proposta pela empresa agravada 06 (seis) anos após o trânsito em julgado da ação que rescindiu o contrato e 05 (cinco) anos após a extinção do cumprimento de sentença para reintegração na posse, de modo que não “(...) há como se considerar preenchido o requisito da urgência (...)”.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo (ativo) ao recurso para determinar suspensão dos efeitos da r.
Decisão agravada e, no mérito, a reforma da r.
Decisão impugnada.
Preparo não recolhido em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
De início, no que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, a documentação acostada aos autos de origem indica a ausência de condições da parte agravante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
Desse modo, presentes os pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à agravante/requerida, até o julgamento final do presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessário que o recorrente demonstre que, da imediata produção dos efeitos da Decisão impugnada, haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso em apreço, verifica-se que a probabilidade do direito arguido não foi demonstrada de forma suficiente a ensejar o deferimento da liminar ora pleiteada.
Nas ações possessórias, a medida liminar deve derivar da probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora sob o prisma dos elementos de convicção reunidos ao início da fase postulatória, de forma a ser aferido se estão revestidas de verossimilhança, conferindo sustentação aos argumentos formulados e plausibilidade ao direito material invocado à luz dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Conforme os artigos 561 e 562 do estatuto processual, a antecipação da tutela possessória tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pelo réu (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), resultando dessas premissas que, emergindo dos elementos coligidos aos autos prova acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos, a proteção possessória almejada deve ser concedida em sede de tutela liminar.
No caso em análise, ainda que tenha se reconhecido o esbulho nos autos do cumprimento da sentença vinculada ao feito n° 2016.16.1.010623-4, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, nota-se que a parte requerida/agravante manteve a posse precária do respectivo imóvel após a extinção do respectivo feito.
Nesse contexto, afere-se dos autos que a parte autora/agravada expediu notificação à ré, em 28/02/2024 (id 201799798), para que desocupasse o imóvel.
Contudo, a agravante/requerida não entregou o bem no prazo devido.
O interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional, desse modo, a interposição de ação de reintegração de posse ajuizada pela autora/agravada atende aos requisitos da temporalidade para pleitear a tutela jurisdicional de menos de ano e dia caracterizando a posse nova.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: Demonstrada a posse da agravada, ainda que indireta reputa-se cabível a concessão da liminar de reintegração, como já decidiu esta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HERDEIROS.
CURADORIA DE AUSENTES.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
EXISTÊNCIA RECONHECIDA.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO COMODANTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ESBULHO.
POSSE INJUSTA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Se a parte, à ocasião da contestação, não aventa a questão relativa à usucapião extraordinária e ordinária do bem como matéria de defesa hábil a se contrapor a pretensão autoral de reintegração de posse, apenas apresentando defesa por negativa geral, por intermédio da Curadoria Especial, revela-se descabida a apreciação de tais argumentos arrazoados apenas no recurso de apelação.
Isso porque, malgrado não se imponha à Curadoria de Ausentes o ônus da impugnação específica, não lhe é permitida a impugnação, apenas nas razões recursais, de questões não deduzidas e apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É válida a citação por edital realizada somente após constatação de que a parte ré não foi encontrada nos endereços informados nos autos, inclusive após pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL). 3.
Em razão do princípio da saisine, encartado no art. 1.784 do CC, a posse dos bens do autor da herança transmite-se aos herdeiros, imediatamente, na data em que ocorre a morte. 4.
Reconhecido o comodato por tempo indeterminado, é cabível a sua resilição unilateral, desde que o comodante realize a notificação do comodatário.
Não demonstrada a regular denúncia do contrato mediante notificação, a constituição em mora do réu se deu por meio da citação válida, momento a partir do qual, inclusive, são devidos aluguéis (art. 582 do CC). 5.
Comprovada a existência de posse, ainda que indireta pelos herdeiros do veículo, e, bem assim, levando em consideração que, a partir da citação, sem a necessária devolução do bem, houve a configuração de esbulho possessório, justifica-se o pedido de reintegração de posse. 6.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.” (Acórdão 1246832, 00026437620168070008, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.)” PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
COMODATO.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA DE MÉRITO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
ESBULHO CONFIGURADO.
AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
POSSE NOVA.
ADEQUAÇÃO.
LIMINAR.
POSSE VELHA.
POSSIBILIDADE. 1.
A liminar em ação de reintegração de posse é cabível quando preenchidos os requisitos exigidos pelos art. 560 e 561 do CPC.
Devidamente notificado e findo o prazo concedido, aquele que recebeu o bem em comodato deve desocupar o bem, sob pena de cometer esbulho possessório, sujeitando-se a ser retirado compulsoriamente. 2.
Descabe reanalisar alegado vício de consentimento quanto ao contrato de comodato quando a questão já foi apreciada em cognição exauriente em outro processo mediante prolação de sentença de mérito mantida em grau de recurso. 3.
Uma vez que os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo, e ignorado o correto procedimento para agregar efeito suspensivo à apelação interposta, não há óbice para que o interessado pleiteie os seus direitos. 4.
Concedida liminar suspensiva no interdito proibitório para elucidação da alegação de vício de consentimento quanto ao instrumento particular de comodato no qual se fundamenta o esbulho, inócuo o aviamento do pedido de reintegração de posse, porquanto incerto um dos requisitos para sua propositura. 5.
Adequada à posse nova a interposição da ação de reintegração de posse em menos de ano e dia contados da publicação da sentença que julgou improcedente a alegação de vício do contrato de comodato, resta configurado o esbulho. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento no sentido de não haver óbice para o juízo possessório conceder a antecipação da tutela no caso de posse de força velha, desde que o juízo se convença da demonstração dos requisitos do periculum in mora e a plausibilidade do direito, conjugado com a verossimilhança das alegações. (STJ - AgRg no REsp: 1139629 RJ 2009/0089374-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012) 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1831213, 07520456520238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM.
MORA.
ESBULHO CONFIGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LIMINAR.
PRESSUPOSTOS SATISFEITOS.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (...) 2.
Em se tratando de ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a posse, o esbulho e a perda da posse.
Estando a inicial devidamente instruída, viabiliza-se o deferimento de liminar, consoante expressamente determina o artigo 562 do mesmo Código. 3.
A recusa de devolução do bem por parte do comodatário configura hipótese de esbulho, decorrente da precariedade da posse, devendo ser assegurado ao comodatário o direito de obter a proteção possessória, de modo a obter a reintegração na posse do bem litigioso. (...) (Acórdão 1617609, 07149425820228070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos nossos.
Portanto, afasta-se a probabilidade do direito arguido pela ora agravante uma vez que, devidamente notificada, esta não desocupou o imóvel no prazo concedido, configurando-se o esbulho possessório a contar de 28/02/2024 (id 201799798).
Ante o exposto, demonstrada a ausência dos pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
11/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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