TJDFT - 0711482-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:48
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:28
Mandado devolvido redistribuido
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13/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.º0711482-84.2023.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ADELSON ERMOGES CARDOSO REVEL: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS Destinatário: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ, nascido em Brasília/DF, no dia 09/05/1990, filho de Alcimar Queiroz e de Deusdelia Pereira Ribeiro, portador do RG nº 2.609.987 SSP/DF e do CPF nº *34.***.*54-32.
O Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, MARCOS FRANCISCO BATISTA, no uso de suas atribuições, na forma da lei, DETERMINA a intimação do(a) ré(u), qualificado(a) acima, da sentença prolatada no Processo n.º0711482-84.2023.8.07.0014, datada de 20/12/2024, por infração aos artigos 168, caput, e 171, § 2º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo sido condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condenado ao pagamento das custas processuais, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 95 (noventa e cinco) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe".
Fica o(a) ré(u) cientificado(a) de que a sede deste Juízo e horário de funcionamento constam do caput deste edital.
Guará/DF, 07/01/2025.
Eu, Daniela Vasconcelos Torres de Moura, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
08/01/2025 19:35
Expedição de Edital.
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23/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0711482-84.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ SENTENÇA CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ foi denunciado pela prática dos crimes de apropriação indébita e estelionato, capitulados nos artigos 168, caput, e 171, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 192406186) que no dia 10 de agosto de 2022, na QE 40, Guará II/DF, o denunciado, com ânimo de assenhoreamento definitivo, apropriou-se indevidamente de coisa alheia móvel, consistente no veículo BMW/116IA 1.6, placas ODO9072/DF, que tinha a posse em razão de um empréstimo feito por Em segredo de justiça, bem como, em data que não se pode precisar, mas possivelmente em setembro de 2022, o denunciado obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima ADELSON ERMOGES CARDOSO, a qual foi induzida em erro, mediante fraude e ardil, ao vender o veículo BMW/116IA 1.6, placas ODO9072/DF, como se lhe pertencesse.
A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2024 (ID 192798816).
O acusado foi citado (ID 197721932) e apresentou resposta à acusação (ID 200790049), assistido pelo NPJ/CEUB.
Decisão saneadora foi proferida em 24 de junho de 2024 (ID 200985340).
A instrução processual transcorreu de acordo com as atas de audiência de ID 210142068 e 216798476, com a oitiva das vítimas e de três testemunhas.
Foi decretada a revelia do acusado (ID 210142068).
Em alegações finais orais (ID 216798494), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, em suas alegações finais (ID 219448707), pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pelos crimes de apropriação indébita e estelionato, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desses delitos e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor.
A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas na comunicação de ocorrência policial nº 7.205/2022-5ª DP (ID 181079899), no relatório n° 470/2023-4ªDP (ID 181079900), nos arquivos de mídia de ID 217590223, 217590224, 217590226, 217590217, 217590218, 217590219, 217590220 e 217590221, no auto de apresentação e apreensão nº 317/2023- 5ª DP (ID 181079903), no laudo de perícia criminal (exame de veículo) nº 50545/2024 (ID 191821160) e na prova oral produzida em Juízo.
A vítima Em segredo de justiça, ouvida em Juízo (ID 216800099), afirmou, em síntese, que adquiriu o veículo BMW de placa ODO 9072-DF de KLEBER, seu amigo e mecânico; que emprestou o veículo para CAIO, que, por ter batido o carro, o levou para manutenção para a oficina mecânica Monte Carlo de, propriedade de CARLOS AUGUSTO; que se dirigiu à oficina e o veículo não se encontrava lá; que lhe foi dito pelo proprietário da oficina que CAIO autorizou a entrega do veículo para terceira pessoa; que o proprietário da oficina não falou para quem o carro foi liberado, que não sabia o nome da pessoa que buscou o carro; que prestou queixa de roubo na delegacia do Guará; que um ano e meio depois, encontrou o carro estacionado do lado de fora da oficina de ADELSON; que não vendeu o carro para CAIO; que não conseguiu mais falar com o acusado .
Por sua vez, a vítima ADELSON ERMOGES CARDOSO, ouvida em Juízo (ID 210408655 e 210408661), afirmou, em síntese, que o veículo BMW veio da oficina Monte Carlo para manutenção da caixa de direção; que o serviço não foi pago; que CAIO, por meio de sua esposa, lhe ofereceu à venda o veículo; que ele não tomou as precauções necessárias para confirmar a propriedade do veículo; que passou 18 mil reais à esposa de CAIO, em pagamento pelo veículo; que o prejuízo total, incluindo os consertos, chegou a 40 mil reais; que os contatos foram feitos por intermédio de CARLOS, da Monte Carlo.
A testemunha Em segredo de justiça, ouvida em Juízo (ID 210404439), relatou, em resumo, que comprou o veículo BMW, financiando-o nome da farmácia da qual era proprietário; que o carro foi vendido a KLEBER, que assumiu as prestações em aberto do veículo; que não foi feita transferência formal, nem outorgada procuração; que o novo proprietário da drogaria estava sendo procurado por oficial de justiça, por causa das parcelas em aberto do carro, e estava falando em rescindir a compra da empresa; que sua intenção era resolver o problema do carro, transferindo-o ao novo proprietário; que nunca teve nenhum contato com CAIO.
De sua parte, a testemunha Em segredo de justiça, ouvida em Juízo (ID 210404432), declarou, em síntese, que comprou que comprou a BMW de RAPHAEL e a revendeu para FERNANDO, em troca de uma Mercedes, da qual assumiu as prestações; que a transação não foi documentada; que o carro ficou um tempo em sua oficina e depois devolveu o carro à vítima FERNANDO; que algum tempo depois viu o carro na rua, batido novamente; que depois de algum tempo foi procurado por RAPHAEL, pois começou a aparecer multas e IPVA atrasado do carro; que não documentou a venda do carro para FERNANDO; que a quitação do financiamento do carro era de sua responsabilidade, mas acabou atrasando.
A seu turno, a testemunha Em segredo de justiça, ouvida em Juízo (ID 216800097), relatou, em resumo, que o veículo foi levado por CAIO para conserto, na Oficina Monte Carlo, de sua propriedade; que o acusado não autorizou o conserto integral do carro, determinando apenas o conserto da suspensão, para que o carro pudesse se deslocar; que o acusado autorizou a retirada do veículo e seu encaminhamento à oficina de ADELSON, para ser consertado; que o carro não estava funcionando e foi levado pelo guincho; que o acusado pagou pelo serviço realizado; quando FERNANDO foi à sua oficina, não sabia que o carro havia sido levado à oficina mecânica de ADELSON.
Pois bem, quanto ao crime de apropriação indébita, materialidade e a autoria são sobejamente evidenciadas no rico acervo probatório, pois, ao que consta, a vítima Em segredo de justiça emprestou o veículo BMW/116IA 1.6, placas ODO9072/DF, ao réu CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ, todavia, depois de se envolver em acidente de trânsito, o réu, no dia 10 agosto de 2022, levou o veículo para a oficina mecânica Monte Carlo, mediante autorização do proprietário do bem.
Conforme apurado, no entanto, posteriormente, em data que não se sabe precisar, por não concordar em pagar o valor do orçamento emitido na Oficina Monte Carlo, o réu determinou a transferência do veículo para outra oficina, sem o conhecimento e a autorização do proprietário do bem, apropriando-se do bem que detinha, inicialmente a título de empréstimo, por liberalidade da vítima, e posteriormente porque foi incumbido de providenciar os reparos de que o veículo necessitava.
Por fim, consolidando a indevida apropriação do veículo BMW/116IA, o réu alienou o carro à vítima ADELSON ERMOGES CARDOSO.
Neste sentido, a versão apresentada pela vítima FERNANDO COSTA foi corroborada pela vítima ADELSON CARDOSO e a testemunha Em segredo de justiça.
Já a materialidade e autoria do crime de estelionato, na modalidade de disposição de coisa alheia como própria, foram suficientemente evidenciadas no processo, uma vez que, conforme se constata no acervo de provas, a vítima Em segredo de justiça emprestou o veículo BMW/116IA 1.6, placas ODO9072/DF, de sua propriedade, ao réu CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ, que se envolveu em acidente de trânsito, que danificou severamente o veículo.
O acusado, pois, comprometeu-se com a vítima a reparar o veículo e, para tanto, levou o veículo à oficina mecânica Monte Carlo, porém, apresentado o orçamento, o réu não autorizou a realização dos serviços naquela oficina e de lá encaminhou o veículo à oficina mecânica da vítima ADELSON ERMOGES CARDOSO, onde parte dos serviços de reparação foram realizados.
Entretanto, possivelmente em setembro de 2022, agindo como se fosse proprietário, embora não tivesse autorização para negociá-lo, o acusado ofereceu à venda o veículo à vítima ADELSON CARDOSO, com o desconto do valor correspondente aos serviços de reparo prestados.
Não há dúvida de que o réu pretendeu iludir a vítima, ao induzi-la a adquirir o veículo, fazendo-se passar por proprietário, de modo a obter para si vantagem ilícita de natureza econômica.
Inegável, pois, o dolo de agir mediante ardil, para se locupletar em prejuízo alheio, já que o réu praticou a conduta ciente de seu caráter ilícito, causando prejuízo à vítima, estimado por esta em cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Note-se que, no caso em tela, não há que se falar em consunção ou crime único, uma vez que que o réu agiu com dolo específico em cada uma das condutas, primeiro, ao se apropriar indevidamente de bem que recebera licitamente do legítimo proprietário; em segundo momento, com dolo diverso, o réu induziu a erro terceiro, ao lhe vender um bem agindo como se fosse o proprietário, obtendo para si vantagem ilícita, em prejuízo do adquirente do veículo.
As condutas do réu, portanto, são típicas, antijurídicas e culpáveis, amoldando-se perfeitamente aos tipos dos artigos 168, caput, e artigo 171, § 2º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Pesa contra o réu a circunstância agravante da reincidência (ID 216239358), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ pela prática dos crimes tipificados nos artigos 168, caput, e 171, § 2º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é consentânea à natureza do delito.
Quanto aos antecedentes, o réu ostenta condenação transitada em julgado por crime de estelionato, que será sopesada, todavia, apenas na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante (ID 216239358, fls. 21-23).
Não há elementos no processo que permitam fazer adequado juízo sobre a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo, ao que consta, foi o próprio do delito, ou seja, a obtenção de lucro indevido com o patrimônio alheio.
As circunstâncias não são incomuns ao tipo.
As consequências são as esperadas para o crime.
A vítima não contribuiu para o fato.
Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, em razão da circunstância agravante da reincidência (ID 216239358, fls. 21-23), agravo a pena em 2 (dois) meses de reclusão e em 1 (um) dia-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa.
DO CRIME DE ESTELIONATO Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é consentânea à natureza do delito.
Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do réu foram apreciados na dosimetria da pena do crime de apropriação indébita e as mesmas conclusões aqui se aplicam.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, obter vantagem econômica indevida, em prejuízo do patrimônio alheio.
As circunstâncias são comuns ao tipo.
As consequências são as esperadas para o crime.
A vítima não contribuiu para o fato.
Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, em razão da circunstância agravante da reincidência (ID 216239358, fls. 21-23), agravo a pena em 2 (dois) meses de reclusão e em 1 (um) dia-multa.
Por fim, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno efetiva a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e em 11 (onze) dias –multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando o concurso material entre os crimes de estelionato e apropriação indébita, com fundamento no artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, em razão da reincidência do réu.
De igual modo, somo as penas aplicadas e fixo definitivamente a pena de multa em 22 (vinte e dois) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Com fundamento nos artigos 44, inciso II, do Código Penal, incabível a substituição da pena, por ser o réu reincidente.
O réu permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e não surgiram razões para a custódia cautelar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP e considerando o acervo de provas apreciado, condeno o réu CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ pagar à vítima ADELSON ERMOGES CARDOSO da quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a título de reparação de danos.
Quanto à vítima Em segredo de justiça, ainda que atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, não foram produzidos elementos aptos à fixação do montante da indenização, embora certo de que tenha havido danos, de modo deixo de fixar valor para a reparação mínima de danos, sem prejuízo da obtenção, na esfera cível, dos valores que a vítima entender devidos pelo sentenciado.
Intime-se o réu por edital.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Guará-DF, 20 de dezembro de 2024 15:15:46 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
20/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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02/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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06/11/2024 15:29
Outras decisões
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06/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0711482-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ADELSON ERMOGES CARDOSO REU: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 05/11/2024, às 17 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 9 de setembro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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09/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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09/09/2024 14:52
Decretada a revelia
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04/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/01/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 16:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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