TJDFT - 0740671-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SOARES COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:56
Outras decisões
-
22/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SOARES COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740671-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO JORGE SOARES COSTA REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido alegando contradição factual.
Sem razão o Embargante.
Não serve o recurso manejado para rediscutir o mérito da causa, de modo que eventual discordância de entendimento deve ser objeto de recurso inominado.
O instituto da "contradição", que permite o manejo de Embargos de Declaração, se refere a eventual divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, o que não ocorreu no caso.
Desta forma, por não vislumbrar qualquer contradição, erro, obscuridade ou omissão na sentença, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SOARES COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:42
Outras decisões
-
11/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 17:00
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740671-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO JORGE SOARES COSTA REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES CERTIDÃO Consoante despacho de ID 217976393, "dê-se vista dos autos ao réu para conhecimento e eventual manifestação." BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2024 15:54:49. -
14/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740671-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO JORGE SOARES COSTA REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer se foi realizado acordo com a parte ré para rescisão do contrato e, em caso afirmativo, se ainda há interesse no julgamento do presente feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:28
Outras decisões
-
23/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SOARES COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740671-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO JORGE SOARES COSTA REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente após o oferecimento de contestação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em face dos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, é possível a desistência do processo ainda que contestada a ação.
Tanto é assim que o art. 51, inciso I da mencionada Lei, prevê a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Tal dispositivo não condiciona a extinção do feito ao consentimento da parte requerida no caso desta já tiver oferecido contestação.
Deflui-se, portanto, que nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o Princípio da Especialidade, não se aplica o art. 485, § 4º do CPC, considerando que se trata de norma subsidiária à Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente, pelo que EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SOARES COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:08
Indeferido o pedido de GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES - CPF: *66.***.*00-59 (REQUERIDO)
-
28/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 20:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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