TJDFT - 0704495-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704495-37.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: SANDRES COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:04:30.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704495-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: SANDRES COSTA DE ALMEIDA DESPACHO Cumpra a secretaria o determinado no ato anterior do juízo, arquivado o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/11/2024 09:40
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:42
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704495-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: SANDRES COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face de SANDRES COSTA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é proprietário da sala 103 do bloco C da SHCN CL 201, que está alugada para o réu, mas que ele deixou de pagar os encargos a partir de 05/2023.
Desta forma, o autor requer a rescisão do contrato de locação e condenação do réu a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 197402308.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa.
No mérito, pleiteou a “improcedência dos pedidos autorais para que seja afastada a cobrança dos valores buscados, ante a existência de várias benfeitorias no imóvel, as quais serão apuradas em perícia e liquidação de sentença”.
Réplica ao ID 196281969.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na espécie, assiste razão à parte autora.
Vejamos.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo e impessoal.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel, juntado ao processo no ID 186060792, comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
Veja-se que, apesar de a locação ter sido firmada entre o réu e terceiro que não integra a lide, a partir de 09/22 o autor adquiriu o imóvel e sub-rogou-se nos direitos do antigo locador.
Tanto é que, conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 0741493-38.2023.8.07.0001, em trâmite na 9ª vara cível de Brasília, restou determinada a obrigação de o réu pagar ao lá autor (que também é o autor no presente feito) os aluguéis vencidos a partir de 05/2023.
Assim, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada.
Ressalto, por oportuno, que eventual discussão sobre a não observância do direito de preferência não pode ser objeto deste feito, tendo em vista que é oponível contra quem vendeu o imóvel, que sequer é parte no feito.
Assim, comprovado que desde 05/2023 o réu está inadimplente, o feito deve ser julgado procedente.
Ainda, observo que o réu se insurgiu em contestação basicamente quanto à cobrança feita pelo autor.
Entretanto, o presente feito se trata de despejo sem cobrança, nos termos da inicial.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citada, a parte ré não apenas deixou de depositar o valor da dívida em aberto, como também não trouxe qualquer fato apto a modificar ou extinguir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato pela parte ré, impõe-se o desfazimento da locação.
Todavia, diante de ausência de pedido de cobrança de valores, não haverá com a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos.
O prazo para desocupação voluntária será fixado em 15 (quinze) dias, pois se trata de decretação de despejo em decorrência do não pagamento de aluguel (arts. 63 e 9º, ambos da Lei 8.245/91).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação de ID 186060792 com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel: sala 103 do bloco C da SHCN CL 201, Brasília/DF, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendida espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC., nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:50
Outras decisões
-
31/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRES COSTA DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:37
Outras decisões
-
12/06/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:47
Outras decisões
-
11/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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