TJDFT - 0723569-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 14:52
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:37
Prejudicado o recurso
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11/11/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/11/2024 14:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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12/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo DISTRITO FEDERAL (embargante/agravado/réu) no agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposta pelo L.L.R., menor rep. por E.R.R.D.S.P. (embargado/agravante/autor) contra a decisão (ID 60245227) que, DEFERIU A TUTELA LIMINAR, para determinar que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a garantir o início imediato do tratamento da parte autora, mediante o fornecimento/custeio da bomba de insulina, seus insumos e demais itens para o tratamento, conforme determinação médica, sob pena de astreintes no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que inclui os seguintes itens: - Bomba de Insulina Medtronic Minimed 780g; - CareLink USB; - Aplicador do conjunto de infusão do Quick Set; - Glicosímetro + Lancetator.
Mensalmente (com fornecimento imediato do primeiro mês): - Cateter Quick Set 6mm de cânula / 60cm – 2 caixas; - Reservatório de 3ml – 2 caixas; - Sensores de Glicose Guardian – 1 caixa c/ 5 unid.; - Curativo Nexcare Tegaderm sem Pad – 1 caixa c/ 4 unid.; - Tiras para testes Accu-Chek Guide p/ controle capilar – 3 caixas c/ 50 tiras; - Lancetas – 1 caixa c/ 100 unid.; - Cavilon Spray – 1 unid./mês; - Pilhas AA pequena p/ bomba de insulina – 4 unid./mês; - Pilhas AAA palito p/ carregador guardian – 2 unid./mês; - Insulina FIASP – 7 frascos de 10 ml/mês; Anualmente (com fornecimento imediato do primeiro ano): - Sistema Transmissor Guardian Link3.
Em suas razões recursais (ID 60330581), o DISTRITO FEDERAL (embargante/agravado/réu) sustenta, em síntese, que a decisão embargada reformou a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, para determinar o fornecimento imediato de diversos insumos médicos, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Alega que o instituto da multa diária foi concebido com o intuito de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nas hipóteses em que a parte apresenta justificado receio de que o comando judicial não será cumprido.
Destaca que a fixação de astreintes no presente caso mostra-se contraproducente, na medida em que o cumprimento das decisões em judicialização da saúde seguem rito próprio, sendo que é mais vantajoso para a parte que seja determinado o sequestro de verbas públicas, com vistas a custear o tratamento pretendido, do que a fixação de multa cominatória.
Argumenta que a elevada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, foi fixada sem nenhuma prova concreta de que o Distrito Federal estaria criando injustificado obstáculo ao cumprimento do decisum, sendo que, para que se possa admitir a fixação de multa diária, deve-se demonstrar, de forma concreta e irrefutável, que o Estado está se recusando, injustificadamente, a cumprir a determinação judicial.
Ao final, requer que seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, para afastar a multa diária imposta ou reduzir seu excessivo valor.
Contrarrazões (ID 61345000).
Manifestação da Procuradoria de Justiça do MPDFT pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 63579424). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, na decisão judicial, erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Diante disso, omissão, na estrita acepção do dispositivo, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil).
A contradição é a colidência entre conceitos e afirmações; choque entre as razões de decidir (ratio decidendi) e a decisão tomada ao final.
Quanto aos astreintes estipulados na decisão que determinou a garantia do início imediato do tratamento da parte autora, mediante o fornecimento/custeio da bomba de insulina, seus insumos e demais itens para o tratamento, não prospera a tese recursal de inexigibilidade das astreintes ou a sua redução.
Nesse sentido, é consabido que a fixação de astreintes visa compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer a ela relacionada, motivo pelo qual o valor fixado deve ser proporcional à importância da obrigação e à capacidade financeira da parte contra a qual foi dirigida a ordem, de forma a representar desestimulo ao descumprimento da decisão judicial.
Diante disso, o valor diário de R$1.000,00 (mil reais) se evidencia proporcional à obrigação, dada a relevância e urgência do início do tratamento da parte embargada/autora, bem como a capacidade financeira do embargante/réu.
Portanto, face à legalidade e proporcionalidade das astreintes fixadas, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.
Dessa forma, tem-se que as questões foram devidamente apreciadas por esta relatora e a decisão combatida apreciou os argumentos apresentados pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice.
Assim, mostra-se evidente a pretensão do embargante de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão, contradição ou erro material, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/09/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:01
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/07/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/06/2024 13:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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