TJDFT - 0720391-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720391-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em desfavor de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, em que o exequente afirma, em síntese, que a executada é devedora da importância de R$4.918,97 (quatro mil, novecentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), valor decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes no dia 03/08/2022.
O exequente instruiu a inicial com documentos que foram complementados após determinada a emenda à inicial.
Juntou o contrato em ID 209212043. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Analisando os autos, verifica-se que a presente execução carece de título executivo extrajudicial, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre as partes no dia 03/08/2022, perdeu sua força executiva, uma vez que foi objeto de três ações de conhecimento que versaram sobre ele.
Dentre as ações de conhecimento que tiveram como objeto o mesmo contrato que o exequente pretende executar no presente feito, verifico que o processo 0719404-03.2023.8.07.0007, distribuído ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, foi sentenciado como verdadeira Ação de Cobrança e que reconheceu o direito do autor naquele feito, ora exequente, de receber a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado no dia 03/08/2022 com a ré naquele feito, ora executada, conforme o trecho que a seguir transcrevo da sentença mencionada: "De início, embora o autor alegue que se trate de uma ação de arbitramento de honorários, com base em contrato verbal, verifica-se que, de fato, se trata de uma ação de cobrança, visto ter sido celebrado contrato escrito entre as partes ( Id. 178396020), o qual, inclusive, foi juntado tanto pelo autor ( Id. 178396020), quanto pela ré (Id. 178947747) .
Nesse contrato consta que foram pactuadas duas espécies de honorários advocatícios: os fixos de R$ 25.000,00 e os de êxito, correspondentes a 20% sobre o proveito econômico da causa.".
Em consulta processual no site deste TJDFT, além de tomar conhecimento da sentença proferida no PJe 0719404-03, verifiquei, também, que o contrato mencionado pelo MM.
Juiz de Direito que proferiu a sentença, cujo trecho acima transcrevi, é exatamente o mesmo contrato que o autor pretende executar no presente feito e que juntou em ID 209212043.
Ademais, com o trânsito em julgado da sentença do processo 0719404-03, o crédito a que faz jus o autor naquele feito/exequente nesta ação de execução, inclusive já foi objeto de pedido de cumprimento de sentença naqueles mesmos autos.
Assim, uma vez que o contrato objeto do presente feito já foi discutido na ação de conhecimento acima referida e que teve sentença de mérito proferida reconhecendo o direito do senhor Sindomar João de Queiroz de receber quantia certa pelo contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Cecília Cristina Mouro de Souza, o contrato em si perdeu sua exigibilidade e, portanto, não pode mais ser tido como título executivo extrajudicial.
Repito, com a sentença proferida na ação 0719404-03, formando novo título em favor do credor, dessa vez um título judicial, o contrato não possui mais força executiva e não pode ser objeto de uma nova ação, ainda que de execução, eis que abarcado pela coisa julgada formada na ação de conhecimento ajuizada pelo credor.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intime-se a parte exequente.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 08:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/10/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720391-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Retifique-se a autuação e tipos de partes.
Intime-se o exequente para juntar aos autos: a) documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço contratado, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios anexado à inicial; b) cópia legível do seu documento de identidade.
Deverá, ainda, esclarecer o ajuizamento da presente demanda, considerando ação em trâmite envolvendo as partes e mesmo contrato, PJe 0719404-03.2023.8.07.0007, acusando prevenção e litispendência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Por fim, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/09/2024 15:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/09/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 15:12
Outras decisões
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02/09/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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