TJDFT - 0737189-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737189-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA FLOR MEDRADO MONTEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o comunicado formulado nos autos (ID 68059485), revogação do mandato do procurador que representava a recorrida nestes autos (recurso), bem como que no processo de origem já houve a constituição de novos patronos para representarem a agravada na lide, DETERMINO a retirada dos nomes dos respectivos advogados do presente recurso, ou seja, daqueles que subscrevem a petição informando tal ato (ID 68059485).
Não obstante, intimem-se os atuais advogados que representam a agravada no processo originário (autos nº 0705478-65.2022.8.07.0014), por publicação, para se manifestarem sobre esse despacho, bem como para requererem a substituição dos antigos procurados e, por fim, para se manifestarem sobre a decisão proferida neste recurso (com ou sem recurso).
Anote a Secretaria o nome dos novos Procuradores da Agravante.
Após, adotado as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA FLOR MEDRADO MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
TRATAMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
MONITOR EXCLUSIVO.
SÍNDROME DE PITT-HOPKINS E TEA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A educação é direito fundamental previsto no art. 208, III, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir atendimento educacional especializado a alunos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme corroborado pela LDB, ECA e legislação distrital. 2.
O atendimento educacional a pessoa com deficiência deve observar a necessidade comprovada de acompanhamento individualizado, quando indispensável ao pleno desenvolvimento escolar, especialmente em casos de alta complexidade, como a Síndrome de Pitt-Hopkins associada ao Transtorno do Espectro Autista. 3.
A disponibilização de monitor exclusivo encontra respaldo em laudos médicos e relatórios que atestam a imprescindibilidade de suporte educacional personalizado, de modo a assegurar o desenvolvimento cognitivo, comportamental e social da agravada, em conformidade com o art. 3º, IV, "a", da Lei nº 12.764/2012. 4.
A tese de reserva do possível não pode ser invocada genericamente para afastar a prestação de direitos sociais fundamentais, especialmente quando o direito ao mínimo existencial é demonstrado no caso concreto.
A omissão do Estado em implementar políticas públicas inclusivas enseja a atuação do Poder Judiciário. 5.
Não se verifica violação à separação dos poderes ou ao princípio da isonomia, uma vez que a decisão judicial visa garantir o cumprimento de obrigações constitucionais em favor de pessoa em situação de vulnerabilidade, priorizando a dignidade da pessoa humana. 6.
Recurso desprovido. -
18/12/2024 21:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737189-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA FLOR MEDRADO MONTEIRO D E S P A C H O Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Após, ao MP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/09/2024 21:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/09/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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