TJDFT - 0746620-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746620-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA SANTOS DE BASTOS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:36:49. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/03/2025 19:19
Baixa Definitiva
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25/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 24/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 15:06
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
29/01/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/01/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:37
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:29
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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24/11/2024 20:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/11/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/09/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 30/10/2023, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves, acrescido de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada mês devido; b) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao que foi pago a título de juros de obra a partir de 30/10/2023 até a data da efetiva entrega das chaves, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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