TJDFT - 0706644-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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30/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 23:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA LEITE RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706644-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: N.
L.
R.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
P.
S.em desfavor de N.
L.
R..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, limitou-se a formular pedido protelatório de aditamento do mandado para endereço já diligenciado, o qual indefiro ante a inutilidade da medida. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:31
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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