TJDFT - 0775354-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA FRANCA NETO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, reconheço de ofício a abusividade da escolha aleatória de foro para declarar a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. -
30/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2024 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/08/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 23:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 23:16
Outras decisões
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27/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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