TJDFT - 0737889-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (06/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (06/08/2025 a 15/08/2025), realizada no dia 06 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA E FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717608-05.2017.8.07.0001 0726444-30.2018.8.07.0001 0039875-92.2016.8.07.0018 0001400-04.2015.8.07.0018 0762141-33.2019.8.07.0016 0000582-32.2017.8.07.0002 0752602-52.2023.8.07.0000 0708941-94.2022.8.07.0020 0728410-86.2022.8.07.0001 0754923-60.2023.8.07.0000 0710460-62.2025.8.07.0000 0706748-98.2024.8.07.0000 0720160-06.2023.8.07.0009 0737464-42.2023.8.07.0001 0705826-71.2022.8.07.0018 0718935-41.2024.8.07.0000 0708575-27.2023.8.07.0018 0724442-80.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0724788-31.2024.8.07.0000 0702800-74.2017.8.07.0007 0728784-37.2024.8.07.0000 0719832-55.2023.8.07.0016 0731082-02.2024.8.07.0000 0720862-49.2018.8.07.0001 0733392-78.2024.8.07.0000 0736697-70.2024.8.07.0000 0737151-50.2024.8.07.0000 0737889-38.2024.8.07.0000 0738038-34.2024.8.07.0000 0738235-86.2024.8.07.0000 0705766-48.2024.8.07.0012 0739964-50.2024.8.07.0000 0740042-44.2024.8.07.0000 0741206-44.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0706164-78.2022.8.07.0007 0749874-35.2023.8.07.0001 0732922-44.2024.8.07.0001 0702252-78.2019.8.07.0007 0744480-16.2024.8.07.0000 0750834-88.2023.8.07.0001 0710842-62.2024.8.07.0009 0715882-49.2024.8.07.0001 0720545-41.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0720640-48.2023.8.07.0020 0713464-66.2023.8.07.0004 0748118-57.2024.8.07.0000 0713090-71.2024.8.07.0018 0752163-56.2024.8.07.0016 0712844-57.2023.8.07.0003 0749826-45.2024.8.07.0000 0710699-41.2022.8.07.0010 0750733-20.2024.8.07.0000 0751811-49.2024.8.07.0000 0703621-49.2024.8.07.0002 0700796-05.2019.8.07.0004 0706823-31.2024.8.07.0003 0704984-85.2022.8.07.0020 0701357-42.2023.8.07.0019 0753742-87.2024.8.07.0000 0753977-54.2024.8.07.0000 0051145-84.2014.8.07.0018 0754148-11.2024.8.07.0000 0754297-07.2024.8.07.0000 0720367-39.2022.8.07.0009 0718329-10.2024.8.07.0001 0700378-69.2025.8.07.0000 0700472-17.2025.8.07.0000 0715917-49.2024.8.07.0020 0700106-41.2025.8.07.9000 0700885-56.2023.8.07.0014 0705720-92.2024.8.07.0001 0701664-82.2025.8.07.0000 0731328-92.2024.8.07.0001 0722799-95.2022.8.07.0020 0702289-19.2025.8.07.0000 0708434-26.2023.8.07.0012 0702330-83.2025.8.07.0000 0716187-33.2024.8.07.0001 0702821-90.2025.8.07.0000 0718048-70.2023.8.07.0007 0700161-57.2024.8.07.0001 0703165-71.2025.8.07.0000 0703202-98.2025.8.07.0000 0703359-71.2025.8.07.0000 0700092-95.2024.8.07.0010 0703705-22.2025.8.07.0000 0708562-91.2024.8.07.0018 0702623-15.2023.8.07.0003 0701505-19.2024.8.07.0019 0704487-29.2025.8.07.0000 0704798-20.2025.8.07.0000 0704950-68.2025.8.07.0000 0705195-79.2025.8.07.0000 0746246-04.2024.8.07.0001 0705341-23.2025.8.07.0000 0702410-48.2024.8.07.0011 0730590-07.2024.8.07.0001 0706033-22.2025.8.07.0000 0706175-26.2025.8.07.0000 0706267-04.2025.8.07.0000 0730596-66.2024.8.07.0016 0729916-21.2023.8.07.0015 0706830-95.2025.8.07.0000 0706977-24.2025.8.07.0000 0707005-89.2025.8.07.0000 0700884-43.2024.8.07.0012 0707265-69.2025.8.07.0000 0736212-56.2023.8.07.0016 0725382-42.2024.8.07.0001 0707970-67.2025.8.07.0000 0703033-55.2023.8.07.0009 0722043-06.2023.8.07.0003 0720148-61.2024.8.07.0007 0711988-41.2024.8.07.0009 0708471-21.2025.8.07.0000 0737706-11.2017.8.07.0001 0708857-51.2025.8.07.0000 0744492-61.2023.8.07.0001 0708995-18.2025.8.07.0000 0709618-41.2023.8.07.0004 0708370-85.2024.8.07.0010 0706970-30.2024.8.07.0012 0719006-66.2022.8.07.0015 0737567-67.2024.8.07.0016 0706622-79.2023.8.07.0001 0720444-78.2023.8.07.0020 0741575-35.2024.8.07.0001 0765554-49.2022.8.07.0016 0727623-86.2024.8.07.0001 0700927-45.2025.8.07.9000 0724425-41.2024.8.07.0001 0742594-76.2024.8.07.0001 0737287-44.2024.8.07.0001 0710448-48.2025.8.07.0000 0716177-29.2024.8.07.0020 0710540-26.2025.8.07.0000 0724796-05.2024.8.07.0001 0071266-50.2011.8.07.0015 0710981-07.2025.8.07.0000 0711302-42.2025.8.07.0000 0711343-09.2025.8.07.0000 0719526-79.2024.8.07.0007 0723255-28.2024.8.07.0003 0705800-56.2024.8.07.0001 0700654-74.2024.8.07.0020 0002786-56.2016.8.07.0011 0709225-73.2024.8.07.0007 0711883-57.2025.8.07.0000 0701317-12.2022.8.07.0014 0743375-98.2024.8.07.0001 0006753-64.2011.8.07.0018 0716858-05.2024.8.07.0018 0750677-18.2023.8.07.0001 0712659-88.2024.8.07.0001 0712136-52.2024.8.07.0009 0708516-05.2024.8.07.0018 0710524-98.2023.8.07.0014 0714850-75.2025.8.07.0000 0715095-86.2025.8.07.0000 0715254-29.2025.8.07.0000 0715281-12.2025.8.07.0000 0002184-18.2004.8.07.0001 0702147-06.2021.8.07.0016 0715599-92.2025.8.07.0000 0701440-13.2025.8.07.9000 0716502-30.2025.8.07.0000 0716514-44.2025.8.07.0000 0716674-69.2025.8.07.0000 0718898-90.2024.8.07.0007 0710740-93.2022.8.07.0014 0716954-40.2025.8.07.0000 0701701-25.2024.8.07.0007 0717190-89.2025.8.07.0000 0756946-91.2024.8.07.0016 0717219-42.2025.8.07.0000 0717259-24.2025.8.07.0000 0706379-95.2024.8.07.0003 0717601-35.2025.8.07.0000 0720933-41.2024.8.07.0001 0710055-37.2023.8.07.0019 0714396-12.2023.8.07.0018 0715745-33.2025.8.07.0001 0720581-59.2024.8.07.0009 0746853-51.2023.8.07.0001 0712043-16.2024.8.07.0001 0729470-26.2024.8.07.0001 0727618-98.2023.8.07.0001 0708052-05.2024.8.07.0010 0725028-40.2022.8.07.0016 0702921-55.2024.8.07.0008 0027826-41.2014.8.07.0001 0733277-54.2024.8.07.0001 0701767-86.2025.8.07.0001 0738966-79.2024.8.07.0001 0718881-41.2025.8.07.0000 0719038-14.2025.8.07.0000 0719072-86.2025.8.07.0000 0719088-40.2025.8.07.0000 0700800-54.2024.8.07.0008 0701741-85.2025.8.07.0002 0716869-67.2024.8.07.0007 0719929-35.2025.8.07.0000 0720025-50.2025.8.07.0000 0720088-75.2025.8.07.0000 0720269-76.2025.8.07.0000 0720346-85.2025.8.07.0000 0720369-31.2025.8.07.0000 0720556-39.2025.8.07.0000 0700032-15.2025.8.07.0002 0718345-38.2023.8.07.0020 0720855-16.2025.8.07.0000 0714575-26.2025.8.07.0001 0710347-25.2023.8.07.0018 0721350-34.2024.8.07.0020 0708789-35.2024.8.07.0001 0728380-80.2024.8.07.0001 0715850-29.2024.8.07.0006 0700620-95.2025.8.07.0010 0722373-41.2025.8.07.0000 0722570-93.2025.8.07.0000 0700044-78.2025.8.07.0018 0723580-75.2025.8.07.0000 0706502-96.2024.8.07.0002 0709077-29.2024.8.07.0018 0705152-42.2025.8.07.0001 0713727-49.2024.8.07.0009 0710295-16.2019.8.07.0003 0724901-48.2025.8.07.0000 0718850-98.2024.8.07.0018 0706517-69.2023.8.07.0012 0703323-84.2025.8.07.0014 0700580-50.2024.8.07.0010 0714252-21.2025.8.07.0001 0716590-87.2024.8.07.0005 0725433-35.2024.8.07.0007 0709527-52.2022.8.07.0014 0706129-41.2024.8.07.0010 0722091-74.2024.8.07.0020 0706497-68.2020.8.07.0017 0726572-09.2025.8.07.0000 0706545-42.2025.8.07.0020 0704992-45.2024.8.07.0003 0717211-09.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0704931-94.2023.8.07.0012 0742728-09.2024.8.07.0000 0713066-77.2023.8.07.0018 0753513-30.2024.8.07.0000 0718103-51.2024.8.07.0018 0703592-16.2022.8.07.0019 0711015-96.2018.8.07.0009 0703807-46.2022.8.07.0001 0711749-30.2025.8.07.0000 0747776-43.2024.8.07.0001 0725109-45.2024.8.07.0007 0727277-38.2024.8.07.0001 0720407-05.2023.8.07.0003 0721009-14.2024.8.07.0018 0740926-70.2024.8.07.0001 0701869-57.2025.8.07.0018 0712708-89.2025.8.07.0003 ADIADOS 0737188-11.2023.8.07.0001 0701758-43.2024.8.07.0007 0738510-35.2024.8.07.0000 0703758-95.2024.8.07.0013 0709078-42.2023.8.07.0020 0705411-65.2024.8.07.0003 0710369-26.2022.8.07.0016 0738456-66.2024.8.07.0001 0740114-22.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0015376-44.2016.8.07.0018 0710845-36.2023.8.07.0014 0701300-13.2025.8.07.0000 0708727-35.2024.8.07.0020 0704110-93.2023.8.07.0011 0708856-66.2025.8.07.0000 0700848-46.2025.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Agosto de 2025 às 17:04:06 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
04/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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29/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:14
Conhecido o recurso de VALDE JOSE VEDOVELLO - CPF: *10.***.*51-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 14:41
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 17:56
Conhecido o recurso de DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO - CPF: *28.***.*66-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDE JOSE VEDOVELLO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0737889-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: VALDE JOSE VEDOVELLO AGRAVANTE: DENISE HELAINE MORIGGI SONNINI VEDOVELLO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDE JOSE VEDOVELLO e Outro, ora exequentes/agravantes, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0037979-51.2005.8.07.0001, ajuizado em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., ora executado/agravado, nos seguintes termos (ID n° 208182248): “Nada a prover acerca dos requerimentos formulados pelas partes, considerando que o feito foi extinto pelo pagamento (ID 67832160), razão pela qual o saldo remanescente em conta judicial, fruto de valores depositados pela parte executada nos autos, deve ser ressarcidos à executada.
Ademais, sobre a necessidade de realização de cálculos, o juízo proferiu a seguinte decisão (ID 77086639), mantida pelo TJDFT: "Conforme esclarecido na decisão de ID 73743385, o juízo constatou, pelo teor dos documentos de id. 322499268 (processo físico fl. 923) e id. 73591198, que, no que diz respeito ao depósito de id. 42962237, a parte exequente levantou valores que a ela não pertenciam.
Ademais, constato que a petição de ID76097765 pretende rediscutir questões que já foram objeto de decisão.
Neste ponto, conforme anteriormente advertido, atente-se a parte autora para o para o fato de que a tentativa de rediscussão de matérias já decididas e a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis poderá ensejar a condenação da parte por litigância de má-fé.
Noutro giro, considerando que a parte executada depositou no feito valores maiores do que por ela eram realmente devidos, no numerário existente na conta judicial de ID 69831023 deve ser por ela levantado.
Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se, em favor da parte executada, alvará para levantamento do saldo total existente na conta judicial de ID 69831023.
Intimem-se as partes para ciência." Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, ou em caso de insurgência, inexistindo efeito suspensivo, expeça-se, em favor da executada, alvará para levantamento do montante indicado no extrato de ID 205662524.
Feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.”.
Irresignada, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais os agravantes aduzem, em síntese, que o pagamento total dos valores que lhes são devidos não ocorreu.
Defendem que “(...) não se trata de rediscussão da matéria, mas apenas de demonstração aritmética/matemática de que o valor homologado e os honorários advocatícios não foram pagos, restando valor a ser pago. (...)”.
Assim, interpõem o recurso em tela, requerendo a concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam obstados os efeitos da r.
Decisão vergastada, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito dos exequentes no sentido de reconhecer que não houve o pagamento integral, pela parte executada, dos valores que entendem ser-lhes devidos.
Afirmam os agravantes que as provas dos autos demonstram que estes não realizaram o levantamento integral do valor originalmente depositado pelo executado, portanto, fazem jus ao valor remanescente, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento).
Sustentam que os autos estão eivados de erro de cálculo, uma vez que: “(...) o Banco deve ao Autor o valor nominal remanescente de R$ 10.084,71 em fevereiro/2011 (R$ 112.875,61 – R$ 70.147,16/1º saque – R$ 32.643,72/2º saque = R$ 10.084,71) + o valor nominal de R$ 11.287,56 em fevereiro/2011 referente aos honorários advocatícios de 10% fixados para a fase de cumprimento de sentença, (...)”.
Nesse contexto, pleiteiam a reforma da r. decisão agravada, a fim de que o Banco executado seja intimado para pagar o valor nominal remanescente – R$ 21.372,27 em fevereiro/2011, devidamente atualizado, (R$ 10.084,71/valor nominal + R$ 11.287,56/honorários advocatícios = R$ 21.372,27), para total quitação da Execução.
Requerem, ainda, a revogação da determinação de expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, referente a valores que teriam sido pagos em excesso pela parte devedora.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração de que, da imediata produção dos efeitos da r.
Decisão impugnada, haja o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Exige-se, ademais, que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do já mencionado Diploma Processual.
Da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito arguido pelos ora agravantes.
No caso, conforme asseverou o MM.
Juízo a quo, os cálculos elaborados pela i.
Contadoria Judicial já foram objeto de impugnação, de forma que a questão se encontra preclusa.
Destaca-se, nesse contexto, que além de ter sido proferida Sentença extintiva em 16 de julho de 2020, mais de dois anos após a interposição do Agravo de instrumento mencionado pelas partes (n° 0713854-58.2017.8.07.0000), não fora interposto o recurso cabível em face desta.
Ademais, após a prolação da supramencionada Decisão extintiva, transitou em julgado outro Acórdão, n° 0750754-35.2020.8.07.0000, o qual apreciou a mesma questão trazida pelos agravantes e decidiu que as partes pretendiam rediscutir questões que já foram objeto de decisão.
Ressalta-se, inclusive, que naquela oportunidade os agravantes/exequentes foram advertidos para o para o fato de que a tentativa de rediscussão de matérias já decididas e a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis poderá ensejar a condenação da parte por litigância de má-fé.
Assim, verifica-se que a irresignação ora arguida denota nítida pretensão de infirmar os cálculos delineados em oportunidade anterior e já fulminados pela preclusão, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria para afastar cálculos já apresentados e homologados em cumprimento de sentença.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS EQUIVOCADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA À DECISÃO PRECLUSA.
DEPÓSITO INTEGRAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso dos autos, a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a impugnação da parte executada e homologou a metodologia dos cálculos apresentados juntamente com a inicial do cumprimento de sentença, transitou em julgado. 2.
Preclusa a decisão que homologou os cálculos apresentados com o cumprimento de sentença, não é possível a sua rediscussão.
Precedentes. 3.
Os novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que não observam os termos da decisão preclusa violam a coisa julgada.
Assim, deve ser reformada a decisão que homologou os cálculos novéis. 4.
A partir do depósito do valor exequendo, a responsabilidade pela atualização monetária da quantia recai sobre a instituição financeira depositária, nos termos da Súmula nº 179 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
Verificado que os valores exequendos já estão integralmente depositados e a rejeição da impugnação do executado, o feito deve ser extinto nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1242694, 07203048020188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse contexto, afasta-se a probabilidade de direito da parte exequente/agravante em relação às teses fundadas na alegada necessidade de adequação dos cálculos realizados e homologados; bem como a respeito do pagamento declarado em Sentença e não recorrido.
Ante todo o exposto, demonstrada a ausência dos pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
11/09/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 12:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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