TJDFT - 0716260-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de acordo
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21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DE JESUS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2025 14:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716260-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor do Sr(a).
JORGE ALEXANDRE DE JESUS.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2025 16:06
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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11/03/2025 00:30
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DE JESUS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716260-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REU: JORGE ALEXANDRE DE JESUS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL em face de JORGE ALEXANDRE DE JESUS, partes qualificadas na inicial.
Narra o autor, em síntese, que o requerido é associado à associação requerente e aderiu ao plano de saúde coletivo disponibilizado aos associados.
Aponta que a parte ré está inadimplente quanto ao pagamento da contribuição associativa, plano de saúde e odontológico, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$10.576,11 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Custas recolhidas (Id 198210228).
Citada (ID 207435470), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal.
Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido, pois, apesar de citado, não apresentou contestação. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a Ficha de Filiação do Requerido na Associação Requerente (ID 198208584), o Contrato de Adesão ao Plano de Saúde Coletivo (ID 198208588 a 198208589), extrato das parcelas em aberto (ID 198210209), notificação extrajudicial (ID 198210209) e atualização do débito (ID 198210215 e 198210219).
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento das quantias devidas é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas devidas a título de mensalidade da associação e débitos do plano de saúde coletivo, no valor de R$10.576,11 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data constante na planilha de IDs 198210215 e 198210219 (11/05/2024).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 00:47
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:33
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (AUTOR).
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28/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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