TJDFT - 0717606-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717606-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC DO CARMO ALVES CRUZ REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 212061822), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
24/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOANA DARC DO CARMO ALVES CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717606-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC DO CARMO ALVES CRUZ REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ser cliente do banco requerido, utilizando o cartão de crédito administrado por ele de final nº 5377.
Relata que, em 09/01/2024, por volta das 10h40, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do banco requerido, informando-lhe que fora realizada uma compra em seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e caso a autora desejasse contestá-la seria necessário clicar no link que seria enviado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e seguir as instruções que ali seriam repassadas.
Ressalta que acreditava estar conversando com um funcionário do banco réu, pois ele detinha todas as suas informações pessoais, razão pela qual, acreditando tratar de procedimento padrão ao caso, seguiu todos os passos indicados.
Acrescenta que teria sido, então, convencida pelo suposto preposto do banco réu a realizar uma transferência (PIX), no valor de R$ 12.442,12 (doze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos), para Felipe Sandes Pereira, CNPJ nº 53.***.***/0001-98, tendo a autora desconfiado da fraude apenas após os fatos.
Informa que teria procurado o banco requerido para resolver o problema, contudo, o banco teria apenas lamentado o ocorrido e informado que não poderia fazer nada.
Aduz, ainda, ter registrado Boletim de Ocorrência nº 338/2024 e que, desde então, vem tentando solucionar o impasse, mas sem êxito.
Requer, desse modo, seja declarada nula a operação mencionada, bem como seja o Banco requerido compelido a lhe restituir a quantia de R$ 12.442,12 (doze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos), bem como lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de sugerido de R$ 7.557,88 (sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Em sua defesa (ID 206887392), o banco requerido sustenta não haver qualquer falha na prestação de seus serviços, tendo a fraude ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fraudador (fortuito externo), ao realizar a autora a transação de seu aparelho celular de forma legitima, sem qualquer alteração de padrão do perfil da consumidora.
Defende, inclusive, ser de conhecimento notório o golpe da falsa central de atendimento, cuja política de segurança contra golpes seria veiculada ostensivamente pelo banco requerido em seu site, o que demonstra não ter a autora agido com a cautela necessária ao seguir as orientações da falsa central de atendimento, sobretudo, ao aceitar realizar transferência para terceiro.
Acrescenta ter agido apenas no exercício regular de direito, pois o acesso ao aplicativo teria ocorrido mediante a utilização do aparelho cadastrado, com envio de selfie confirmando a titularidade e digitação de senha de 4 (quatro) dígitos ou face ID/Biometria, e que teria adotado todas as providência cabíveis quando comunicado acerca da fraude, tendo, inclusive, enviado contestação mediante Mecanismo Especial de Devolução (MED) para a instituição financeira, entretanto não havia saldo preservado para devolução de valores.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação da autora ao pagamento de multa no percentual de 1% a 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e no ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de abuso do direito de demandar da parte autora. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Ainda, importante destacar que, no ambiente não presencial, a vulnerabilidade do consumidor é agravada, podendo caracterizar uma “hipervulnerabilidade”, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais por instituições financeiras, controlar tais domínios é responsabilidade do fornecedor.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo banco réu, que a autora é sua cliente, sendo titular do cartão de crédito final nº 5377.
Do mesmo modo, é inconteste, ainda diante do reconhecimento do banco réu, que, em 09/01/2024, ela fora vítima de fraude realizada via contato telefônico, conhecido como “golpe da falsa central de atendimento”, em que é comunicada acerca da existência de uma transação indevida e, em caso de não reconhecimento da transação, é orientada a realização de procedimentos aparentemente solicitados pela instituição bancária para o cancelamento da operação fraudulenta.
Com isso, acessa o aplicativo original do banco em seu aparelho celular, com a inserção de senha numérica e reconhecimento facial, e autoriza, sem perceber, a realização de transferências para o fraudador.
Logo, conquanto a autora tenha admitido que realizou os procedimentos indicados pelo dito preposto da instituição, realizando a transferência do valor do empréstimo a terceiro, forçoso reconhecer que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco requerido, que não cumpriu com o seu dever de sigilo em relação aos dados pessoais da requerente, os quais somente a eles deveriam estar disponíveis, bem como diante da fragilidade de seus canais de atendimento.
Ademais, verifica-se que a transação hostilizada está fora do padrão de consumo da parte requerente, porquanto, nas faturas colacionadas aos autos pelo banco réu (ID 206887394), não se constata qualquer transação em valor elevado, como a contestada.
Nesse contexto, citam-se julgados das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em casos análogos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕESREALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
FALSO CONTATO.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SÚMULA 479 DO STJ.
VAZAMENTO DE DADOS.
ARTS. 42 E 43 DA LGPD.
HIPERVULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 4.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que na data de 14/12/2023, a recorrente foi vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", pois recebeu mensagem pelo aplicativo whatsapp seguido por uma ligação com identificação do NUBANK, informando sobre a contratação de empréstimo em sua conta.
O interlocutor declinou alguns dados que pediu fossem confirmados pela recorrente.
Mas, por se tratar de pessoa leiga a autora pediu auxílio da filha, oportunidade em que o suposto atendente informou todos os dados da conta de sua genitora.
Frise-se que o suposto preposto do Banco ainda pediu à autora que acessasse o aplicativo do Banco e confirmasse que o número originador da chamada era o mesmo constante naquele canal, por medida de segurança.
Em seguida, afirmou que a situação havia sido solucionada.
No entanto, ao acessar a conta no dia seguinte, verificou a contratação de empréstimo bancário, além do pagamento de boleto com cartão de crédito, feitos sem o seu conhecimento e autorização. 5.
Importa esclarecer que a ação fraudulenta de terceiro não tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos experimentados pelos consumidores, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade que o requerido exerce, a teor do que dispõe também o art. 14 do CDC.
Ademais, a excludente mencionada no citado dispositivo, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela classificada como fortuito externo, o que não é o caso dos autos, pois a fraude somente se concretizou porque os fraudadores dispunham dos dados sigilosos relativos à conta corrente da recorrida. 6.
Aliás, no caso de instituições financeiras, trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo CDC.
Ademais, as Instituições Bancárias devem ter conhecimento de possíveis riscos e mitigá-los de modo que os seus clientes não sejam lesados.
Registre-se que o art. 8º do CDC prescreve um dever geral de segurança, mandatório e de ordem pública, ao estabelecer que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
O aludido artigo estabelece os limites de aceitação dos riscos impostos aos consumidores por parte dos fornecedores de serviços, quais sejam, a previsibilidade e a normalidade do risco.
A previsibilidade é um conceito objetivo, mas normalidade não.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, que deverá ser interpretado na concretude da vida diária, sendo que cada sociedade admite os riscos que achar cabíveis.
O maior dos riscos é aquele que o consumidor não vê. 7.
Não bastassem tais ponderações, destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados nos art. 42 e 43 trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados.
Na hipótese, a fraude somente foi concretizada porque os estelionatários dispunhamdos dados pessoais da recorrente, conferindo verossimilhança ao contato recebido da empresa intermediária.
Sobre o assunto, o STJ assim se manifestou: "Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.). 8.
De se registrar que os dados bancários se revestem de sigilo (Lei Complementar 105/2001), e seu armazenamento é de inteira responsabilidade das instituições.
Portanto, se tais dados são armazenados de maneira inadequada, permitindo a apropriação por terceiros, há defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD), pelo qual as instituições financeiras devem ser responsabilizadas.9.
Em recente julgamento, a 3a.
Turma do STJ entendeu que: "não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). 10.
Ademais, não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário, todavia, deve ser levada em consideração a diligência normal do "homem médio", a qual se extrai com análise do seu meio social, cultural e profissional.
No caso em análise, percebe-se que a recorrente não possui o entendimento mínimo necessário para constatação de irregularidades e fraudes, mormente por ser dona de casa, com nível básico de escolaridade, se inserindo na condição de hipervulnerável.
Nesse quadro, deve a Instituição responder pelos danos causados ao consumidor. 11.
Para a reparação civil extrapatrimonial, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Importante ressaltar, por fim, que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, porquanto a recorrente não logrou demonstrarcomprometimento da sua subsistência e a de seus familiares, notadamente pelo fato de ter sido efetuado empréstimo e o pagamento do boleto ocorreu por meio de crédito com limite disponibilizado no cartão de crédito. 12.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a inexistência dos débitos de R$15.000,00 (quinze mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), relativos à contratação de empréstimo e pagamento de boleto vinculados à conta corrente e cartão de crédito da recorrente.
Mantidos os demais termos da sentença. 13.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1900897, 07006081820248070010, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Por conseguinte, não se pode olvidar que as fraudes praticadas no âmbito bancário são uma realidade de modo que, no caso vertente, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como que ofereceu a segurança e o sigilo de dados que a consumidora legitimamente esperava, o que, claramente, não ocorreu no caso em apreço, diante do evidente vazamento de informações pessoais da correntista, que deveriam ser de conhecimento somente do banco réu.
Tais os fatos, a falha na segurança, por parte da instituição financeira afasta a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, cabendo à instituição ré estabelecer mecanismos que coíbam operações fraudulentas perpetradas por meliantes, em desfavor dos consumidores de seus serviços bancários, por se tratarem de FORTUITO INTERNO.
Se é certo que a instituição financeira não é obrigada a monitorar ou fiscalizar todas as transações de seus clientes, não menos certo é que compete a elas a adoção de soluções de segurança que se mostrem eficientes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de seus clientes. É, inclusive, o que se extrai do princípio da Política Nacional Das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC.
Nesse sentido, embora fosse possível que a consumidora tivesse sido mais diligente, evitando o prejuízo por ela suportado, certo é que, à luz do Homem Médio, as circunstâncias que permeiam o caso denotam que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, especialmente, porque o interlocutor dispunha de informações sobre a consumidora.
Consigne-se, ainda, que a demandante noticiou os fatos à empresa ré, mas que a instituição ré alegou que não teria sido possível reaver o valor transferido, circunstância que não retira o dever de segurança dela, em relação às operações hostilizadas, diante da evidente indução da consumidora à execução das tarefas determinadas pelos meliantes, após a violação da segurança nas transações disponibilizadas pela instituição financeira.
Aplicável à espécie, portanto, a Teoria da Aparência, cujos requisitos são: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) uma situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e c) que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Apresentando-se, portanto, a titular aparente como funcionário do banco e, mencionando hipotética situação de fato (operações irregulares), como se fosse situação de direito, munido de informações específicas sobre a portadora do cartão de crédito, que a levaram a seguir os passos detalhados, até a implementação das operações financeiras fraudulentas de que fora vítima, configurada está a Teoria da Aparência.
No mesmo sentido, confira-se o recente julgado da Segunda Turma Recural do TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE CONFIGURADA.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Alega a parte recorrida que recebeu uma ligação do réu sendo informada de que estava sofrendo um ataque hacker, decorrente de fraude em sua conta bancária, motivo pelo qual necessitava se dirigir a uma agência bancária para suprir as informações necessárias a fim de bloquear os acessos e evitar a fraude.
Alega que, ao seguir as orientações do suposto funcionário do banco, houve movimentação em sua conta com duas transferências bancárias para terceiro desconhecido. 6.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
No caso, as instituições financeiras se utilizam de tecnologia para ampliar seu atendimento ao consumidor, devendo responder por eventuais fortuitos que daí decorram. 7.
Aplicável à espécie a teoria da aparência, cujos requisitos são: 1 - uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; 2 - situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e 3 - que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Precedente (Acórdão 1755772, 07037911320238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023) 8.
Eventual participação do consumidor na execução das transações não configura culpa exclusiva deste, porquanto há efetiva indução a partir da violação da segurança nas transações disponibilizadas pela instituição financeira, tanto com o conhecimento da existência de conta bancária em nome do consumidor, quanto com a falha no sistema que possibilita o acesso remoto por terceiro. 9.
Nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal como no presente caso. 10.
Aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula nº 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, segundo a qual "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras".
Em que pese o modo de operação diverso, a fraude é perpetrada pelo mesmo meio, indução do consumidor a erro a partir de contatos verossímeis, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira 11.
Demonstrada a falha na prestação dos serviços com a adoção de medidas de segurança ineficazes, resta caracterizado o fortuito interno com a ocorrência da fraude, de evidente responsabilidade do fornecedor, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente transferidos a terceiro desconhecido. 12.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao recorrente.
A indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito ou abusivo com potencialidade de causar abalo à reputação, à boa fama ou ao sentimento de autoestima e de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor, o que não se verifica no caso. 13.
A mera alegação de que a fraude ocasionou prejuízos, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais (art. 373, inciso I, do CPC), em especial quando não se constata a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros atos restritivos.
Neste sentido, o seguinte precedente: Acórdão 1376651, 07554489620208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no PJe: 12/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 14.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, devendo ser reformada a sentença. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para afastar a condenação a reparação por danos morais, mantendo-se em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. 16.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1811705, 07337970320238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém ressaltar, ainda, que as atividades executadas no ambiente digital possuem enorme potencial de acarretar danos aos consumidores, uma vez que apesar de serem essenciais na vida moderna, são permeadas de riscos que lhes são intrínsecos.
O parâmetro de cuidado exigido dos bancos, que trata de créditos e de administração financeira do consumidor, é maior do que aquele exigido das demais ferramentas digitais que não versem sobre interesses imprescindíveis aos usuários, sendo certo que as instituições financeiras não se eximirão de suas responsabilidades, caso permitam a implementação de operações atípicas, ou seja, incomuns aos perfis dos consumidores.
Desse modo, se não adotou a instituição ré providências de segurança para evitar as operações indevidas perpetradas em desfavor da autora, posto que, ainda que a demandante tenha seguido passos indicados por interlocutor, que se fez passar por preposto da demandada, o sucesso final da empreitada foi oportunizado pela falha na segurança dos serviços bancários disponibilizados pela ré, posto que qualquer vício no serviço oferecido é suficiente para atribuir, ao fornecedor, ora réu, a responsabilidade pelos prejuízos causados à requerente, não podendo imputar o ônus da atividade negocial à consumidora, posto que ele é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Logo, considerando a argumentação acima exposta, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de restituição da quantia transferida ao terceiro fraudador, no valor de R$ 12.442,12 (doze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos).
No que se referem aos danos morais, a parte autora não logrou êxito em provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta do banco réu (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), já que a mera falha na prestação dos serviços não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. [...] 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A contratação indevida de empréstimo bancário fraudulento em nome do autor não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais.
Ademais, não se mostra razoável a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais nos casos em que já suportou os prejuízos decorrentes da fraude.
Incabível, portanto, indenização por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1657312, 07154361120228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Far-se-ia necessário, portanto, que a autora tivesse demonstrado que a conduta do requerido teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, mormente por se tratar de fraude realizada por terceiro, cabendo à instituição financeira responder apenas pelos danos materiais dela decorrente, ante a ausência de má-fé do banco réu.
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelo requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da transferência realizada na modalidade PIX, no valor de R$ 12.442,12 (doze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos) ao terceiro fraudador (Felipe Sandes Pereira), bem como para CONDENAR o Banco demandado a RESTITUIR à requerente a quantia de 12.442,12 (doze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos) indevidamente retirada de sua conta bancária, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o prejuízo (09/01/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/06/2024–ID 201759952), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA DARC DO CARMO ALVES CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOANA DARC DO CARMO ALVES CRUZ em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2024 07:11
Decorrido prazo de JOANA DARC DO CARMO ALVES CRUZ - CPF: *65.***.*89-20 (AUTOR) em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/08/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 15:54
Juntada de ressalva
-
31/07/2024 02:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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