TJDFT - 0701326-11.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 18:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MELO & PINHEIRO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
18/11/2024 14:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/11/2024 23:29
Juntada de Petição de agravo
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Recurso Especial não admitido
-
17/10/2024 10:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DIVIDENDOS.
DISTRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE QUOTAS SOCIAIS.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIRADOS DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de imposição, em desfavor da sociedade empresária agravada, da obrigação de prestação mensal em benefício da sócia agravante, em decorrência da alegada dilapidação patrimonial levada a efeito pelo outro sócio. 2.
O princípio da congruência determina que a deliberação judicial não deve extrapolar a dimensão ou o conteúdo do que fora pleiteado.
Nesse sentido a regra prevista no art. 492 do CPC veda que o Juízo singular profira decisão interlocutória de natureza diversa do pedido, ou que condene a parte em prestação superior ou diversa da que fora estabelecida na demanda. 2.1.
A correta atuação deste Relator ao impor a prestação mensal ora questionada pelos agravados não está atrelada à proibição de proferimento de provimento jurisdicional citra, ultra ou extra petita, mas orientada pelo conteúdo pleiteado na origem, especificamente o item “f” do pedido reconvencional. 2.2.
Diante da referida norma fundamental do processo civil, é atribuição do Juízo que preside a relação jurídica processual proferir os respectivos comandos decisórios com o intuito de proporcionar a máxima efetividade do processo. 3.
A regra prevista no art. 1008 do Código Civil assegura, sem qualquer ressalva, a participação do sócio nos lucros da sociedade empresária, pois estabelece a proibição da “estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”. 3.1.
A mencionada participação deve ser regulamentada pelo respectivo contrato social, sendo prevista, em caráter sucessivo, a distribuição proporcional à quantidade de quotas do capital social, de acordo com a regra prevista no art. 1007 do Código Civil. 3.2.
No caso em deslinde os elementos probatórios coligidos aos autos revelam que o sócio agravado não tem efetuado a distribuição dos respectivos lucros em favor da sócia agravante. 4. É necessária a instauração do contraditório nos autos do processo de origem para dimensionar apropriadamente: a) a causa das transferências promovidas em favor de sociedades empresárias constituídas em nome do agravado e em nome dos filhos das partes, b) a causa da ausência de distribuição de dividendos em favor da sócia agravante e, finalmente, c) a exata quantia alusiva aos dividendos que deve ser distribuída à ora recorrente.
Em acréscimo, sabe-se que o respeito ao devido contraditório evita que a adoção de solução precária potencialize ainda mais a litigiosidade entre as partes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. -
26/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO - CPF: *18.***.*89-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MELO & PINHEIRO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/06/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/06/2024 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/06/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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