TJDFT - 0708828-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de GIBSON FELIX DE FARIAS em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GIBSON FELIX DE FARIAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GIBSON FELIX DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708828-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIBSON FELIX DE FARIAS EXECUTADO: REINILSON NOVOLINO DOS SANTOS *49.***.*81-17 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor.
Tendo em vista que, a despeito da existência do empresário individual, em verdade, existe uma única pessoa, uma vez que o CNPJ é atribuído ao empresário individual apenas para fins administrativos e fiscais, mas não cria nova pessoa jurídica, não tendo efeitos civis/empresariais, inexiste distinção entre o empresário individual e a pessoa física que o representa, sendo que a existência de nome empresarial e inscrição no CNPJ não designa sujeito de direitos, de modo que os bens do empresário individual devem responder pelas obrigações da pessoa física, e vice-versa (podendo a pessoa física executada, entretanto, indicar bens vinculados à exploração da atividade econômica, nos termos dispostos pelo Enunciado n. 5 do CJF: "Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil").
Cadastre-se a pessoa física responsável pela PJ no polo passivo: REINILSON NOVOLINO DOS SANTOS - *49.***.*81-17.
Desta feita, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD (APENAS QUANTO AO RÉU PESSOA FÍSICA) para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:09
Deferido o pedido de GIBSON FELIX DE FARIAS - CPF: *50.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708828-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIBSON FELIX DE FARIAS EXECUTADO: REINILSON NOVOLINO DOS SANTOS *49.***.*81-17 DESPACHO Todos os sistemas restaram infrutíferos.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:02
Deferido o pedido de GIBSON FELIX DE FARIAS - CPF: *50.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REINILSON NOVOLINO DOS SANTOS *49.***.*81-17 em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIBSON FELIX DE FARIAS em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708828-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIBSON FELIX DE FARIAS EXECUTADO: REINILSON NOVOLINO DOS SANTOS *49.***.*81-17 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID retro retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 07:43
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de REINILSON NOVOLINO DOS SANTOS *49.***.*81-17 em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GIBSON FELIX DE FARIAS em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de GIBSON FELIX DE FARIAS em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Deferido o pedido de GIBSON FELIX DE FARIAS - CPF: *50.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Deferido o pedido de GIBSON FELIX DE FARIAS - CPF: *50.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de REINILSON NOVOLINO DOS SANTOS *49.***.*81-17 em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 23:34
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Deferido o pedido de GIBSON FELIX DE FARIAS - CPF: *50.***.*33-00 (REQUERENTE).
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22/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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