TJDFT - 0707254-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:37
Deferido o pedido de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0014-84 (EXECUTADO).
-
06/03/2025 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
04/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707254-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA REIS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará eletrônico de levantamento (ordem bancária), na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA.
De ordem, fica intimada a parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. quanto a remessa da ordem bancária de ID 224220215, bem como para comparecer a qualquer agência do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, munida de documento de identidade com foto e CPF, para o levantamento da quantia, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias de validade do alvará, contados da assinatura pelo magistrado ou pela magistrada no PJe, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
30/01/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 15:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0014-84 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707254-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA REIS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada no ID 222026353 não dá poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte nem dá aos advogados constituídos ou às advogadas constituídas podres para indicarem conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora.
Desta feita, indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 222026353.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Fica, a executada, mais uma vez, intimada para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação/levantar alvará, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida ou para indicar seus próprios dados bancários ou do advogado ou da advogada com poderes para dar e receber quitação.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:33
Indeferido o pedido de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0014-84 (EXECUTADO)
-
08/01/2025 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:51
Outras decisões
-
17/12/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:22
Outras decisões
-
09/10/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:44
Outras decisões
-
07/10/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707254-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA REIS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para anexar aos autos nova planilha atualizada do débito (restituição + danos morais), em atenção ao art. 524, do CPC, devendo observar que os juros de mora da restituição são contados da data da citação da ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 21:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/07/2024 21:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:41
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:25
Outras decisões
-
04/06/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/05/2024 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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