TJDFT - 0725456-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMMANUEL JUNIOR PAMPLONA ALVES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:56
Expedição de Carta.
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17/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725456-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL JUNIOR PAMPLONA ALVES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Interesse de agir Rejeito a falta de interesse de agir da parte autora, eis que se utilizou de via necessária e adequada á busca perante o Judiciário do bem da vida representado por seu direito em tese violado e retratado na inicial (CF/88, artigo 5°, inciso XXXV).
Ficam, assim, afastada a tese do não esgotamento da via administrativa.
Perda Superveniente do interesse de agir – restituição do valor pago O requerido comprovou que restituiu o valor pago procedendo o reembolso do valor de R$ 8.861,80 (id 199475724-fl 7) mencionada na petição inicial.
Em réplica, o autor intimado a se manifestar em réplica quedou-se inerte.
Daí não mais persistir interesse do requerente quanto ao pedido de reembolso do valor pago.
Dessa maneira, acolho a preliminar de perda superveniente do interesse em agir para extinguir o feito, sem exame de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI, CPC.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O autor pede em síntese, a condenação da parte requerida a entregar o produto contratado, até o dia 28/03/2024, ou condenar a parte requerida na obrigação de pagar a estadia dos parentes do autor, no valor de R$ 3.800,00.
Subsidiariamente, a condenação a restituir ao autor o valor de R$8.861,80, a título de danos materiais; e R$5.000,00, a título de danos moral.
Alega que adquiriu os produtos mobiliários domésticos da ré para recepção de sua família no feriado de Páscoa (até dia 28.03.2024).
Segundo o autor, a requerida se nega a entregar os bens ao fundamento de que ele residiria na zona rural.
Decisão julgando prejudicado o pedido de tutela de urgência id 190841569 Em sua defesa, a Empresa suscita preliminar de falta de interesse de agir alegando que o valor referente a compra efetuada foi devidamente estornado para o cartão autoral, conforme carta de estorno.
Defende inexistência de responsabilidade ao fundamento de que o endereço cadastrado era uma zona rural, onde não eram feitas entregas pela Novo Mundo.
Que as políticas de entrega encontra-se no site, que consta expressamente não há previsão de entrega em áreas rurais, e o autor, mesmo ciente optou por efetuar a compra e não aceitou o cancelamento razão pela qual defende a improcedência dos pleitos autorais Considerando a perda superveniente do interesse processual do autor em relação ao pedido de reembolso do valor pago.
No mérito, subsiste o pedido de reparação obrigação de fazer e moral.
A relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Incontroverso nos autos a compra dos produtos pelo autor na loja da empresa ré, bem como a não entrega dos objetos adquiridos.
O cerne da questão é verificar a se houve falha no dever de informação quanto a restrição de não entrega do bem móvel em área rural e se há reparação material e moral em decorrência da não entrega.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que a requerida anexou aos autos documento que demonstra que no site há a opção “veja regras de frete”, onde faz referência expressa “Não realizamos entregas em distritos, zonas rurais e áreas consideradas de risco pela transportadora”, impossibilitando a entrega exitosa do produto diante das limitações da trensportadora.
Conclui-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, no sentido de comprovar que houve falha no dever de informação e vício de consentimento.
Compulsando os autos, observo que diante do impedimento trazido pelo réu quanto à realização de entrega em áreas rurais, bem como diante da restituição do valor integralmente pago pelo autor, entendo que a condenação da ré na obrigação de fazer se tornaria inexequível, assim, considerando o resultado útil do processo, tenho que o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer dever ser julgado improcedente.
Quanto ao valor pleiteado para cobrir custos com hospedagem para seus familiares diante da não entrega dos produtos, do mesmo modo, não merece amparo diante da inexistência de nexo causal aptos a ensejar a reparação material desejada.
Quanto ao dano moral, entendo que o autor, igualmente, não possui razão.
Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadorias adquiridas, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor.
Logo, conquanto não se negue que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos, tem-se que o valor pago pela Centauro mostra-se suficiente a reparar tais chateações, motivo pelo qual de rigor a rejeição dos pedidos em relação à primeira requerida.
DISPOSITIVO Forte em tais razões e fundamentos: 1) Acolho a preliminar de perda superveniente do interesse em agir para extinguir o feito, sem exame de mérito, em relação ao pedido de restituição do valor pago, na forma do art. 485, VI, CPC; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EMMANUEL JUNIOR PAMPLONA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 19:57
Juntada de intimação
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09/04/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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