TJDFT - 0702097-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:24
Outras decisões
-
08/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:16
Outras decisões
-
22/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:29
Outras decisões
-
10/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SARA DA SILVA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/05/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
22/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:13
Outras decisões
-
26/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:13
Decorrido prazo de SARA DA SILVA SANTOS - CPF: *18.***.*16-06 (REQUERIDO), FERNANDO ZADDOCK ALVES DA CRUZ - CPF: *88.***.*42-00 (REQUERIDO) em 25/10/2024, 29/10/2024.
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/10/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702097-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO VIEIRA GOMES REQUERIDO: FERNANDO ZADDOCK ALVES DA CRUZ, SARA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do que dispõe o art. 354 do CPC.
Em preliminar, os Requeridos suscitam incompetência territorial, ao argumento de que o foro competente para julgamento de ações para reparação de dano de qualquer natureza é o do domicílio do Autor ou do local do fato, conforme prevê o art. 4º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95 A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n.º 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha do local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Registro, ademais, que os juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer, até mesmo de ofício, a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
No presente caso, a parte Autora reside na Asa Sul-DF, conforme comprovante ID. 189098269.
O local do fato que fundamenta o suposto dano extrapatrimonial é Valparaíso Goiás–GO.
Além disso, os Réus não foram encontrados no endereço declinado na inicial situado em Santa Maria-DF.
Em breve busca realizada pelo INFOSEG, verifico que o Réu, Fernando, reside na Asa Norte-DF, e que a Ré, Sara, tem domicílio em Luziânia–GO, conforme as Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) emitidas em dezembro e outubro de 2023, respectivamente.
Nesse contexto, os foros competentes para o julgamento da presente ação são os de Brasília–DF e/ou de Valparaíso de Goiás–GO, conforme competência territorial fixada no art. 4º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer a incompetência territorial e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença proferida e registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 3 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702097-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO VIEIRA GOMES REQUERIDO: FERNANDO ZADDOCK ALVES DA CRUZ, SARA DA SILVA SANTOS DECISÃO Em atendimento à determinação da Eg.
Turma Recusal, dê-se prosseguimento ao feito.
Analisando os autos, é improvável que as partes cheguem a um bom termo, restando pois desnecessária a realização de audiência de conciliação.
Os réus compareceram espontaneamente aos autos, conforme IDs. 202429019 e 202433319, restando devidamente cientificados da ação e da determinação da Turma Recursal.
Assim, conforme os princípios da celeridade e da economia processual, intimem-se os requeridos para oferecerem contestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:44
Outras decisões
-
03/09/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 04:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/03/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:28
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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