TJDFT - 0720363-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CORRE.
ENTRAVE BUROCRÁTICO DO JUDICIÁRIO.
IMÓVEL COM DIVERSAS PENHORAS REGISTRADAS.
PREFERÊNCIA.
NATUREZA DE DÉBITO.
ORDEM DE PENHORA.
PRODUTO DA EXECUÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRIÇÃO NÃO LEVADA A EFEITO. 1.
O indeferimento do pedido de penhora fundado na falta de tempo suficiente entre a efetivação da constrição até a hasta pública em face do transcurso da prescrição intercorrente está contrária à expressa previsão contida no § 4º-A do art. 921 do CPC. 2.
Se o pedido de constrição for indeferido não será apto a suspender o prazo da prescrição intercorrente.
Por outro lado, se deferido o pedido de constrição, na forma do § 4º-A do art. 921 do CPC, o prazo para de correr pelo tempo necessário às formalidades da constrição até a efetiva constrição de bens quando, então, o interrompe, retomando a contagem inicial. 3.
O entrave burocrático do judiciário para a efetivação de determinação judicial não pode prejudicar a parte.
Enunciado de Súmula 106 do STJ. 4.
O bem imóvel indicado está gravado com diversas outras constrições, sendo que eventual alienação do bem deverá observar as preferências conforme a natureza da dívida, bem como a ordem de preferência de acordo com a anterioridade de cada penhora, na forma do art. 908, § 2º, do CPC. 5.
Evidenciado que o produto da execução do bem encontrado será totalmente absorvido pelos créditos preferenciais e pelas penhoras anteriores, não se levará a efeito a penhora, na forma do art. 836 do CPC. 6.
Em razão da manutenção do indeferimento do pedido de penhora, revoga-se o efeito recursal suspensivo inicialmente deferido, de modo que o prazo a que se refere o art. 921, inc.
III, do CPC volta a fluir a contar da publicação do presente acórdão. 7.
Agravo de Instrumento não provido. -
10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:27
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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25/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2024 15:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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