TJDFT - 0704666-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DA SILVA MARTINS SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de JEFFERSON LUIZ DA SILVA MARTINS SOUZA.
Citação do réu ao ID 205924890.
As partes juntaram termo de composição do conflito ao ID 208024978, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes e por na avença constar a assinatura digital do réu, não há óbice para a homologação judicial.
Ademais, necessário afirmar que não é necessário que o réu representado nos autos por advogado para que se possa realizar a homologação do acordo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES APÓS O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
PARTE RÉ.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. 1.
Tendo em vista que o acordo extrajudicial fora celebrado entre as partes após a citação válida do réu, ou seja, em momento no qual a relação jurídico-processual já havia se perfectibilizado, subsiste o interesse processual do credor quanto à obtenção de decisão homologatória de autocomposição extrajudicial (artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil). 2.
Em se tratando de transação, a validade e a eficácia do negócio jurídico entabulado pelas partes prescindem da intervenção de advogado em favor da parte devedora, uma vez que o instrumento de acordo poderá se aperfeiçoar por simples termo nos autos, assinado tão somente pelos acordantes e seguido de homologação pelo juiz, nos termos do artigo 842 do Código Civil. 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Acordo homologado.
Publicado no DJE : 14/03/2024 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:09
Homologada a Transação
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21/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DA SILVA MARTINS SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:49
Outras decisões
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16/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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