TJDFT - 0736750-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/04/2025 18:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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08/04/2025 17:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736750-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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09/03/2025 10:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:49
Conhecido o recurso de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA - CPF: *66.***.*74-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 30 de janeiro de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 1ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 12:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2024 16:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 05/11 A 12/11) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 05 de Novembro de 2024, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0701800-56.2024.8.07.0019 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo EDINILCE SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Processo 0707975-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TEREZINHA GURGEL PIMENTEL Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0764242-04.2023.8.07.0016 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo M.
F.
G.
E.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo AGNES VANESCA FERRAZ PINTO - DF49490-A Polo Passivo L.
H.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO RAMOS DE CASTRO JUNIOR - AM10467 Terceiros interessados Processo 0707121-87.2024.8.07.0014 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADERBAL LUIZ DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS PALMA GASTALDI - DF67532-ADARIO RUIZ GASTALDI - DF10699-A Polo Passivo PATRICIA FERREIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTHIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF53634-A Terceiros interessados Processo 0702193-52.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERALFERNANDA SANTOS DA SILVACESAR AUGUSTO FERREIRA SILVAFABIOLA SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-ETHALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553-AARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-E Polo Passivo DISTRITO FEDERALFABIOLA SANTOS DA SILVAFERNANDA SANTOS DA SILVAKARINA CRISTINA AMADOR DA SILVACESAR AUGUSTO FERREIRA SILVACELINA DE FATIMA TOLENTINO SILVERIO Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-ETHALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553-AMATHIAS RIBEIRO DA SILVA - DF46655-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0726802-16.2019.8.07.0015 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo URB GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AIGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo MARTHA MANSUR MENDES Advogado(s) - Polo Passivo HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF30477-A Terceiros interessados Processo 0700590-55.2023.8.07.0002 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo CELSO JESUS BRITO Advogado(s) - Polo Passivo HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF38316-ACESAR ODAIR WELZEL - DF16414-A Terceiros interessados Processo 0701563-25.2024.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ZOLTAN PAULINI Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0721638-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Polo Passivo GALILEU NASCIMENTO BORGES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702749-80.2024.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo EDIVALDO CRISPIM DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0718784-82.2023.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DAVID SOMBRA PEIXOTO - DF52043-A Polo Passivo PSR CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700982-58.2024.8.07.0002 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo D.
M.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo JOSE SEVERINO DIAS - DF19736-A Polo Passivo M.
L.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA - DF62249-A Terceiros interessados Processo 0701026-86.2020.8.07.0012 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo OZIEL PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA NAELLY SILVA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - DF70603-A Terceiros interessados Processo 0719837-65.2023.8.07.0020 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANNA CRISTINA MORAIS LEITE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO - DF73117-A Polo Passivo DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo DECOLAR.COM LTDA Terceiros interessados Processo 0717572-90.2023.8.07.0020 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo KATIA MARTINS DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703748-72.2020.8.07.0019 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo G.
R.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
F.
D.
D.
R.A.
F.
D.
B.
F.M.
A.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo EUGENIO LUZIA MATEUS - MG35201SOLANGE MARIA MACHADO CORREA - DF12376-A Terceiros interessados Processo 0721692-96.2024.8.07.0003 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo JOSE TIAGO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0760030-37.2023.8.07.0016 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo LOURDES MARIA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR65691VADEIR JOSE PEREIRA - PR20650 Polo Passivo NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746360-74.2023.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-AALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A Polo Passivo KATIANE ALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo IZABELA CRISTINA PERISSE DE SOUZA - DF5236800A Terceiros interessados Processo 0708466-17.2021.8.07.0007 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO JORGE ABDALLA - RJ063941-A Polo Passivo JOEL MARQUES DO AMARAL Advogado(s) - Polo Passivo LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF65484-A Terceiros interessados Processo 0701077-19.2023.8.07.0004 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo L.
K.
W.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711179-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo GARCIA VIRIATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO GARCIA VIRIATO - DF68439-A Polo Passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0709001-70.2022.8.07.0019 -
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736750-51.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão exarada pela MMª.
Juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0700581-67.2021.8.07.0001, promovido pelo agravante em desfavor de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 206778566 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau acolheu em parte a impugnação à penhora ofertada pelo agravado, e reduziu os descontos mensais para o percentual de 10% da remuneração líquida, até o limite do débito exequendo de R$ 387.361,83 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e uma reais e oitenta e três centavos).
Na oportunidade, o juízo de primeiro grau destacou que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, excepcionalmente, pode ser relativizada a impenhorabilidade dos salários, desde que seja resguardada quantia suficiente para a subsistência do devedor e de sua família e na hipótese de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.
Entendeu a d.
Magistrada que a situação dos autos se amoldada à excepcionalidade acima descrita e que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) para pagamento da dívida em discussão nos autos, pode significar prejuízo à subsistência do executado e de sua família.
No agravo de instrumento interposto, o banco exequente sustenta a necessidade de majoração do percentual de penhora do salário do executado ao fundamento de que ele percebe rendimentos líquidos elevados e que a penhora de apenas 10% de sua renda resultaria em uma previsão de quitação imprevisível (sic).
Com estes argumentos, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja majorado o percentual de penhora dos salários do devedor, fixando-o em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela vindicada.
Comprovantes do recolhimento do preparo recursal acostados nos IDs 63580015 e 63580017. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante, constata-se não estar evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar a possibilidade de majoração da penhora de parte da verba salarial auferida pelo agravado, para fins de garantia de satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença.
Ao dispor sobre o objeto da penhora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833 estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Após um longo período em que os rendimentos de origem salarial foram considerados absolutamente impenhoráveis, a jurisprudência pátria passou a permitir a constrição judicial parcial de verbas desta natureza, para garantir a satisfação de dívidas de caráter não alimentar, quando observado o princípio da dignidade do devedor e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Neste sentido, trago à colação precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual a questão foi exaustivamente examinada e restou estabelecido que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual das verbas salariais capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018.
Do teor do precedente apontado, extrai-se a conclusão de que a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a efetivação da constrição judicial no caso concreto, desde que assegurado ao devedor a percepção de montante que lhe assegure o custeio da sua própria subsistência e de seus familiares.
Por certo, a constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna.
Na hipótese em apreço, o montante exequendo contempla o valor atualizado de R$ 387.361,83 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e uma reais e oitenta e três centavos).
De outro lado, o agravado percebe remuneração bruta de R$19.128,81 (dezenove mil, cento e vinte oito reais e oitenta e um centavos) e líquida no montante de 5.738,65 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência de descontos decorrentes de vários empréstimos e pensão alimentícia no valor de R$5.763,64 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) (ID 203807803).
Realizada a pesquisa nos sistemas à disposição do juízo, somente restou parcialmente frutífera a consulta realizada junto ao SISBAJUD, resultando no bloqueio de saldo de R$ 1.202,45 (mil, duzentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) (ID 119092433 dos autos de referência).
Os demais sistemas à disposição do juízo não trouxeram informações quanto à existência de outros bens do devedor.
Em relação ao débito, a verba devida pelo executado não ostenta natureza alimentar, razão pela qual a constrição judicial não encontra albergue na regra inserta no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Por esta razão o acolhimento da pretensão recursal em relação ao débito impõe, necessariamente, a comprovação de que a penhora de parte da remuneração auferida pelo devedor não irá comprometer a sua própria subsistência e de seus familiares.
Cabe obtemperar que, em se tratando de penhora de verba salarial, deve o magistrado se cercar de maior cautela, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo aassegurar a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com entendimento jurisprudencial reiterado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, é passível de constrição judicial parte da remuneração auferida pelo devedor, em percentual que não inviabilize a manutenção de necessidades essenciais à sua sobrevivência, consoante arestos colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA.
ART. 373, II, CPC/15.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796770, 07399839020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
MODALIDADE TEIMOSINHA.
REITERAÇÃO DA PESQUISA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. (...) (Acórdão 1792499, 07384899320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
PENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. (...) 2.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023). 3.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1792359, 07407486120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Há de se assinalar, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 8º, dispõe que, [a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, bem como observada a necessidade de preservação da dignidade da parte executada, especialmente considerando-se os gastos suportados pelo agravado, incluindo a elevada pensão alimentícia descontada em folha, consoantes os documentos colacionados pelo devedor anexos ao petitório de ID 203805472 dos autos de referência, mostra-se adequada, pelo menos em sede de cognição sumária, a manutenção da penhora no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração auferida pelo agravado, nos termos da decisão agravada.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 às 18:51:50.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
05/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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