TJDFT - 0776273-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA - CPF: *23.***.*19-49 (AUTOR).
-
21/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:48
Indeferido o pedido de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA - CPF: *23.***.*19-49 (AUTOR)
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07/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0776273-22.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REU: JOSE REGINALDO QUEIROZ PINHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte AUTORA, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 17:00:45.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
27/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0776273-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REU: JOSE REGINALDO QUEIROZ PINHO DESPACHO 1.
Antes de apreciar o pedido de ID 209504062, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista as razões ali expostas e a presença de parte incapaz no polo ativo da lide. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0776273-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REU: JOSE REGINALDO QUEIROZ PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILANOVA, representada por sua curadora Ana Maria Vilanova da Silva Barros, em face de JOSÉ REGINALDO QUEIROZ PINHO, partes qualificadas. 2.
Relata a autora, em síntese, ter contratado o requerido para reformar o seu banheiro, adaptando-o para PCD (Portador de Deficiência), e que, para tanto, transferiu o valor de R$ 3.250,00, metade do valor contratado (R$ 6.500,00), para o início das obras. 3.
Aduz que o terceiro contratado pelo requerido para a execução do serviço teria atingido um cano e causado um vazamento no apartamento de baixo, e que, desde então, o requerido abandonou a obra e não mais atende os telefonemas da representante da parte autora. 4.
Requer, em tutela de urgência, seja o requerido intimado a pagar o valor de R$ 1.800,00. 5. É o breve relatório.
DECIDO. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Com efeito, compulsando os autos, em que pesem as fotografias juntadas, os danos narrados, inclusive ao apartamento vizinho, não se encontram evidenciados de plano, sendo necessária a instauração do contraditório para maior esclarecimento do quanto narrado na inicial. 9.
Acrescento que os relatórios médicos são antigos, datando de 2020 e 2021, não sendo possível vislumbrar nos documentos juntados à inicial a alegada alta hospitalar a aguardar, apenas, a conclusão da reforma do banheiro. 10.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência reclamada. 11.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 11.1.
Instruir a inicial com os documentos pessoais da autora, inclusive certidão de nascimento ou de casamento, conforme o caso, com a respectiva averbação da interdição definitiva, bem como dos documentos pessoal e profissional da curadora/advogada. 11.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 11.3.
Reformular os pedidos, para esclarecer e especificar os danos materiais, o valor de R$ 1.800,00 cujo ressarcimento pretendeu liminarmente e o valor quantificado a título de danos morais.
Na oportunidade, deverá observar que os atos constritivos pretendidos pressupõem a existência de um título executivo, o que só ocorrer ao final da ação ordinária. 12.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
31/08/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/08/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:59
Declarada incompetência
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29/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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29/08/2024 07:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2024 02:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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