TJDFT - 0736841-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NIQUELE DE SOUZA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0736841-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIQUELE DE SOUZA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por NIQUELE DE SOUZA COSTA em face da decisão de ID. 208014472 proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0713570-49.2024.8.07.0018 ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Na r. decisão recorrida, o Juízo de Primeiro Grau, de ofício, determinou o sobrestamento do processo de origem, nos seguintes termos: I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
Interposto o presente agravo, nas razões recursais, o agravante alega que a necessidade de procedimento prévio de liquidação atinge ao cumprimento de sentença apenas se discutida a inexequibilidade do título por ausência de liquidez; o que não se amolda ao caso, pois o título executivo não é genérico por apresentar parâmetros individualizados e claros.
Dessa forma alude que o presente processo não tem por objeto qualquer questão afeta ao Tema 1169 do STJ, sendo necessária o reconhecimento da distinção (distinguish) entre os casos e o prosseguimento da ação.
Aduz que a liquidação de sentença não é necessária pois a verificação do valor devido depende de meros cálculos aritméticos.
Colaciona julgados a firmar sua tese.
Assim, o agravante requer o conhecimento e provimento do agravo para revogar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Efetuado o recolhimento do preparo no dia seguinte à interposição do recurso, ID 63641957, conforme, Despacho de ID 63784700 foi determinado o recolhimento do preparo em dobro.
Em cumprimento ao despacho a autora recolheu o preparo mais duas vezes (ID 63938622 e 63938515) Portanto, preparo recolhido em triplo (ID 63641957, 63938622 e 63938515). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Verifico que o agravante formulou pedido para concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular ao cumprimento de sentença, e que a decisão recorrida versa basicamente sobre a suspensão do processo de origem por conta de ordem emanada do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a necessidade de liquidação prévia de julgado coletivo para viabilizar o cumprimento individual pelos beneficiados.
Considerando o procedimento previsto no artigo 1.037 do CPC para julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, há de se destacar a previsão contida no §9º de que a parte poderá demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida e aquela julgada no recurso especial afetado e requerer o prosseguimento de seu processo (distinguishing).
O requerimento para aplicação do distinguishing e prosseguimento da ação deverá ser feito ao magistrado competente pelo processo sobrestado, conforme se observa o contido no §10 do dispositivo supracitado: § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
No presente caso, o requerimento deveria ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau.
Destaco julgado da Presidência desta Eg.
Corte: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0003427-74.2016.8.07.0001 RECORRENTE: MB ENGENHARIA SPE 045 S/A, ERBE INCORPORADORA 037 S.A., ALEXANDRE STROHNEYER GOMES RECORRIDO: FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Esta Presidência, em cumprimento à determinação do STJ (ID 28649402), sobrestou os recursos especiais interpostos por ALEXANDRE STROHNEYER GOMES e por MB ENGENHARIA SPE 045 S/A e OUTRO, em razão da afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos do Tema 1.046 (REsp 1.812.301/SC) (ID 28673035)..
A parte recorrida, FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA, então, apresentou o requerimento de ID 31725241, fundado no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, suscitando a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no citado representativo da controvérsia.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Desembargador Relator do acórdão vergastado, consoante determina o artigo 1.037, § 10, inciso III, do CPC, o qual realizou a apreciação do requerimento apresentado, concluindo que (ID 36682947): (...) verifica-se a incompetência desta eg.
Corte de Justiça para analisar o pedido de distinção entre o paradigma indicado na decisão de sobrestamento proferida no Superior Tribunal de Justiça e a matéria debatida na espécie.
Com efeito, o §9º do art. 1.037 do CPC/15 prevê que, Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo?.
Todavia, o §10 do referido disposto legal, no inciso IV, estabelece que, sobrestado o processamento do recurso especial, o requerimento deve ser dirigido ao relator, no tribunal superior.
Confira-se: (...) Nesse contexto, sobrestado o feito por decisão de em.
Ministra do STJ, o requerimento de distinção deve ser endereçado ao colendo Tribunal Superior para análise.
Diante de tais circunstâncias, remeto os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (destacou-se) Em que pese a manifestação prévia pela continuidade do processo de ID 207735839, o processo ainda não restava sobrestado.
Logo, não observado o procedimento adequado para aplicação do distinguishing.
Destaque-se que o Juízo de origem sequer apreciou os requisitos da distinção (distinguishing) entre o cumprimento de sentença e os recursos afetos ao Tema 1.169 do STJ.
Nem tampouco pudera, uma vez que não provocado.
Incabível, pois, em sede recursal, a análise do preenchimento das condições para suspensão da decisão e prosseguimento do processo ou realização do distinguishing, sob pena de se incorrer em supressão de instância, vedada pelos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da 2ª Turma Cível deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os arts. 1.015 e 1.019 do Código de Processo Civil não impõem a obrigatoriedade de se intimar previamente a parte contrária antes de se proferir a decisão, mormente quando forem encontrados elementos suficientes para amparar os requisitos previstos para a concessão da tutela recursal. 2.
Não se mostra possível entender que houve violação ao princípio da dialeticidade quando os argumentos desenvolvidos no recurso são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão atacada. 3.
Inviável a análise, em sede recursal, de matéria cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância, a fim de não sejam violados os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. [...] 6.
Preliminares rejeitadas.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1647230, 07195292620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (destacou-se) Desta feita, NÃO CONHEÇO O RECURSO, com suporte no art. 932, inciso III, do CPC.
Noutro norte, considerando o recolhimento do preparo mediante pagamento de uma guia a mais, necessário o ressarcimento deste valor.
Segundo Daniel Amorim, o art. 1.007, § 4º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.
Dessa forma, o recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer, apenas não terá de recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes, mas deve recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 (cinco) dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após a determinação judicial.
No mais, se o recorrente, nessa oportunidade, deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção.[1] Assim, o valor referente ao terceiro recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de ID 63938515, deverá ser restituído à agravante.
Destaque-se que o requerimento de devolução de custas deve ser realizado pela via administrativa, por formulário, conforme orientações contidas no capítulo Devolução de Custas Judiciais, na parte de Serviços, Custas Judiciais do site do próprio Tribunal (Link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Publique-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662). -
23/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NIQUELE DE SOUZA COSTA - CPF: *95.***.*57-91 (AGRAVANTE)
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12/09/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0736841-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIQUELE DE SOUZA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por NIQUELE DE SOUZA COSTA contra decisão de ID 208014472 proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF nos autos da Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0713570-49.2024.8.07.0018 ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A Agravante apresenta, por petição protocolada em 4/9/2024, o recolhimento do preparo, justificando para tanto a implementação do sistema PagCustas em 2/9/2024 que exige a distribuição prévia do agravo.
O recurso foi interposto às 16h29 do dia 3/9/2024, ou seja, em horário de funcionamento dos sistemas bancários e em momento em que não apresentada qualquer intercorrência técnica no novo sistema de recolhimento das custas.
Observa-se que, apesar da implementação do PagCustas, os comprovantes de recolhimento das custas apresentado de IDs. 63641957 e 63646331 atestam a realização do pagamento do preparo unicamente no dia 04/09/2024 às 14h32.
Conforme Súmula 484 do STJ, admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, apenas quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
Noutro ponto, não resta demonstrado justo impedimento a autorizar o recolhimento do preparo no dia subsequente.
Efetuado o pagamento das custas 1 dia após a interposição do recurso.
Assim, INTIME-SE a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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