TJDFT - 0708061-64.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708061-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE REQUERIDOS: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPA GESTAO LTDA, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o(a) requerente e os requeridos NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA se insurgirem, por meio de recurso, contra a sentença proferida nos autos.
Santa Maria-DF, Domingo, 13 de Julho de 2025 18:36:09. -
13/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:40
Decorrido prazo de IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE - CPF: *34.***.*65-04 (REQUERENTE), NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (REQUERIDO), W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 35.573.044/
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708061-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPA GESTAO LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE em desfavor de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" , W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPA GESTAO LTDA e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A.
Sustenta a Requerente na inicial (ID. 208577212) que, em 19.12.2017, firmou com as Requeridas contrato para aquisição de fração ideal no empreendimento “Varandas Thermas Park”, no regime de multipropriedade, tendo, posteriormente, em 24.9.2018, celebrado novo contrato referente à mesma unidade.
Alega que pagou o valor total de R$ 7.499,15 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), mas, em razão do atraso injustificado na entrega do empreendimento, perdeu o interesse na aquisição, firmando com as requeridas, em 1.9.2021, termo de distrato com previsão de restituição parcelada.
Narra, contudo, que as requeridas não cumpriram o acordo.
Aduz que as Requeridas integram um mesmo grupo econômico, atuando de forma conjunta na comercialização do empreendimento Varandas Thermas Park, razão pela qual defende a responsabilidade solidária entre elas.
Ao final, requer: (i) declaração de nulidade cláusula de arbitragem, conforme artigo 51, inciso VII do CDC; (ii) a condenação solidária das requeridas à devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; (iii) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Citadas, as Requeridas WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e WPA GESTÃO LTDA apresentaram contestação (ID. 214140677).
Na ocasião, alegaram, em preliminar, as suas ilegitimidades passivas, afirmando que a responsabilidade pela restituição pleiteada é exclusiva da corré W80 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
No mérito, alegaram que a Requerente adquiriu a cota para investimento, afastando a incidência do CDC, que houve quitação plena, que inexistem cláusulas abusivas e que não participaram da relação contratual, tampouco firmaram o distrato ou receberam valores.
Sustentaram, ainda, que não há solidariedade, inexistindo prova de grupo econômico ou fraude.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de condenação a restituição, que sejam mantidos os termos convencionados no distrato, com incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, calculados pela Taxa Selic.
Por sua vez, as Requeridas NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentaram contestação em ID 231062689 .
Em preliminar, arguiram incompetência, sustentando a existência de cláusula compromissória arbitral.
No mérito, defenderam que, em caso de eventual condenação, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais formulados.
A Requerente apresentou réplicas (ID. 232361220 e 215581731), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário, ainda que dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para julgamento da demanda.
De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Conquanto as Requeridas WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e WPA GESTÃO LTDA aleguem que a Requerente seria investidora e que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável, a aquisição de frações de imóveis em regime de multipropriedade por pessoa física configura relação de consumo, pois o adquirente se enquadra no conceito de consumidor como destinatário final do produto (fração imobiliária) e do serviço (gestão do empreendimento e uso compartilhado).
As Requeridas, ao desenvolverem atividade de comercialização e prestação de serviços relacionados a empreendimentos imobiliários, qualificam-se como fornecedoras.
Portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor são integralmente aplicáveis ao presente caso.
Passo à análise das preliminares.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Requerias WPA Gestão Ltda. e WAM Multipropriedade Participações S.A., não merece acolhimento.
Embora o contrato de distrato tenha sido formalmente celebrado entre a Requerente e a W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se nos autos a existência de elementos que indicam a participação das demais requeridas na cadeia de fornecimento relacionada ao empreendimento imobiliário.
A Requerente apresenta indícios de que as empresas Requeridas integram um grupo econômico, tendo a WAM Multipropriedade Participações S/A participação no capital social da WPA Gestão Ltda. como sócia única, além de a WPA ser responsável pela gestão.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, consagra a solidariedade de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor.
Assim, as Requeridas WPA Gestão Ltda. e WAM Multipropriedade Participações S.A. são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que diz respeito à preliminar de incompetência, decorrente da existência de cláusula de arbitragem, verifico a nulidade desta.
Em se tratando de relação consumerista, como no caso dos autos, deve-se prevalecer a proteção ao consumidor, de forma que a utilização compulsória da arbitragem não pode subsistir.
O STJ, no julgamento do ED em REsp nº 1.636.889/MG, a Ministra Relatora Nancy Andrighi assim consignou: “O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.” Dessa forma, como o caso dos autos trata-se de contrato consumerista, declaro nula a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem pelos consumidores.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência e declaro a nulidade da cláusula terceira, referente à compromissória de arbitragem.
Rejeitadas todas as preliminares arguidas pelas Requeridas e não havendo, pois, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial de seus artigos 2º e 3º, e considerando a evidente hipossuficiência técnica e fática do consumidor frente às empresas requeridas, bem como o fato de o contrato ser de adesão, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova.
A vulnerabilidade da Requerente na relação contratual autoriza a mitigação das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, facilitando a defesa de seus direitos em juízo, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Conforme se verifica do termo de distrato de ID 208577226, os contratos de compra e venda foram rescindidos, obrigando-se a Requerida W80 a restituir à Requerente: R$ 1.870,43, em 4 (quatro) parcelas, referente ao contrato receber 03-C1105/04; R$ 4.128,89, em 11 (onze) parcelas, referente ao contrato X01-C1105/04; totalizando, portanto, R$5.999,32.
O cerne da controvérsia cinge-se acerca do eventual descumprimento e da responsabilidade das demais corrés.
Embora as Requeridas WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e WPA GESTÃO LTDA sustentem que o termo de distrato contém cláusula de quitação plena pela Requerente, tal disposição não corresponde ao efetivo conteúdo do ajuste, que expressamente prevê valor 'a ser quitado'.
Ademais, as Requeridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando a efetiva realização do pagamento.
Comprovado o descumprimento contratual, passo à análise da eventual responsabilidade solidária das Requeridas.
Conquanto apenas a Requerida W80 Empreendimentos Imobiliários Ltda tenha figurado no contrato de ID 208577226, é certo que a Requerida WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A administra o empreendimento em apreço e a WPA GESTÃO LTDA trata-se de administradora de cotas imobiliárias do grupo, responsável pela emissão de boletos, dúvidas e reclamações dos clientes, conforme bem salientado em sua contestação de ID 214140677 Em consequência, ainda que a WAM, WPA e NOVA GESTÃO não tenham participado formalmente do termo de distrato objeto da lide, deve-se compreendê-las na cadeia de fornecimento do imóvel em análise, à luz da teoria da aparência, que decorre da boa-fé objetiva, atribuindo-lhes responsabilidade solidária.
Portanto, em se tratando de ação de cobrança, restando demonstrada a inadimplência das Requeridas, merece amparo o pleito inicial para condená-las solidariamente ao pagamento de R$ 5.999,32 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).
Quanto ao dano moral, razão não assiste à Requerente.
Não há nada nos autos que demonstre que o fato tenha causado lesão aos seus direitos da personalidade.
O dano moral deve se ater aos fatos que efetivamente causem danos aos direitos de personalidade, sob pena de estarmos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Logo, não há como acolher o pedido neste particular.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) declarar a nulidade da cláusula terceira, referente à compromissória de arbitragem inserida no termo de distrato de ID 208577226; b) condenar as Requeridas solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 5.999,32 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) a favor da Requerente; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento, conforme índice contratualmente pactuado (INCC), e acrescido de juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/04/2025 17:06
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (REQUERIDO), W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (REQUERIDO) em 09/04/2025.
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16/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/03/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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20/01/2025 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:43
Deferido o pedido de IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE - CPF: *34.***.*65-04 (REQUERENTE).
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16/01/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708061-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPA GESTAO LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DESPACHO Intime-se a parte Requerente para juntar a este feito procuração dos autos dos processos 5426118-93.2024.8.09.0162 e 5232423-74.2024.8.09.0163, sob pena de indeferimento do pedido de redesignação de audiência de conciliação.
Prazo: 2 (dois) dias.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/11/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/10/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708061-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a requerente intimada a esclarecer, no prazo de 5 dias, a divergência entre o endereço constante do documento ID 210220285 e o mencionado na exordial.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 16:52:52.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
13/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/08/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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