TJDFT - 0708021-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO LODOVICO VIDAL DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708021-58.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEONARDO LODOVICO VIDAL DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte executada identificada pela ID nº 225547760.
Instada a se manifestar sobre o referido documento, a parte exequente deixou transcorreu o seu prazo in albis.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:47:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO LODOVICO VIDAL DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708021-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEONARDO LODOVICO VIDAL DE OLIVEIRA Polo passivo: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA INSTITUTO AOCP; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, , QCG, Palácio Tiradentes, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Nome: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Exclua-se do polo passivo: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EXECUTADO) e o PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA INSTITUTO AOCP (EXECUTADO), cadastrando-os apenas como parte destinatária para a expedição de ofício destinada a ao cumprimento da obrigação de fazer ora buscada. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Parte exequente é beneficiária da justiça gratuita conforme sentença de ID 197191929. 3.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 4.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 5.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 7.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 8.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 9.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 10.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:07:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195615225 Petição Inicial Petição Inicial 24050421073567200000178801059 195615226 PROCURACAO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração/Substabelecimento 24050421073638700000178801060 195615228 CNH Documento de Identificação 24050421073677200000178801061 195615230 Comprovante de residencia em nome do pai do requerente Comprovante de Residência 24050421073717300000178801063 195615231 CTPS Documento de Comprovação 24050421073765500000178801064 195615232 Extratos bancários Documento de Comprovação 24050421073798500000178801065 195615233 EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME Documento de Comprovação 24050421073830500000178801066 195615241 Resultado Preliminar da Prova Objetiva Leonardo-1-4 Documento de Comprovação 24050421073894900000178801074 195615242 Resultado Preliminar da Prova Objetiva Leonardo-9-12 Documento de Comprovação 24050421073960700000178801075 195615244 Resultado Preliminar da Prova Objetiva Leonardo-17-19 Documento de Comprovação 24050421074033100000178801077 195615454 Resultado Redação Documento de Comprovação 24050421074112600000178801084 195615455 Resultado TAF Documento de Comprovação 24050421074150200000178801085 195615456 Resultado Exames médico Documento de Comprovação 24050421074189900000178801636 195615458 Resultado de inaptidão Heteroidentificação Documento de Comprovação 24050421074229900000178801638 195613906 Despacho Despacho 24050422063040400000178801289 195614544 Petição Petição 24050422071126100000178800677 195616146 Laudo Dermatológico Pardo Documento de Comprovação 24050422071188200000178800679 195615932 Despacho Despacho 24050422263862500000178802146 195699565 Decisão Decisão 24050615390328000000178870260 195699565 Decisão Decisão 24050615390328000000178870260 195963102 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050803092894700000179110193 196786256 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24051509275252100000179839516 196786260 Extratos bancários Documento de Comprovação 24051509275334100000179839520 196786259 Declaracao_de_isento_de_imposto_de_renda assinada Documento de Comprovação 24051509275385300000179839519 197191929 Sentença Sentença 24051717324689600000180188322 197191929 Sentença Sentença 24051717324689600000180188322 197437273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103413047700000180417863 199648719 Apelação Apelação 24061021092588300000182388494 199701654 Decisão Decisão 24061114260809300000182431178 199701654 Decisão Decisão 24061114260809300000182431178 199946180 Citação DF Certidão 24061216300912600000182656237 199946180 Citação DF Certidão 24061216300912600000182656237 200200049 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061404590302600000182884040 203722222 Petições diversas Petição 24071020391800000000186054796 203976416 Certidão Certidão 24071216392727100000186280958 216532193 Certidão Certidão 24071618515600000000197409532 216532194 Certidão Certidão 24071618551500000000197409533 216533395 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810464700000000197409534 216533396 Certidão Certidão 24082002340600000000197409535 216533397 Certidão de julgamento Certidão 24090615573300000000197410486 216533399 Voto do Magistrado Voto 24090716324600000000197410488 216533400 Ementa Ementa 24090716324600000000197410489 216533398 Acórdão Acórdão 24090716324600000000197410487 216533401 Relatório Relatório 24090716324600000000197410490 216533402 Certidão Certidão 24090914401800000000197410491 216533403 Certidão Certidão 24090915231300000000197410492 216533404 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102181600000000197410493 216533405 Certidão Certidão 24110415315200000000197410494 216533406 Certidão Certidão 24110416422400000000197410495 217022308 Certidão Certidão 24110718290818600000197839131 217022308 Certidão Certidão 24110718290818600000197839131 217223933 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111102254930400000198022524 217254758 Petição Petição 24111112224029500000198050121 217575497 Decisão Despacho 24111315172427500000198325845 217575497 Despacho Despacho 24111315172427500000198325845 217828383 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111502270683200000198548374 218408829 Cumprmento de Sentença Petição 24112209023732100000199046501 -
22/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
22/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2024 10:00
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO LODOVICO VIDAL DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de LEONARDO LODOVICO VIDAL DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:26
Deferido o pedido de LEONARDO LODOVICO VIDAL DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*41-19 (IMPETRANTE).
-
11/06/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/05/2024 22:26
Recebidos os autos
-
04/05/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
04/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/05/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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