TJDFT - 0734815-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734815-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: JOAQUIM BOANERGES AYRES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA LIMA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de procedimento de Ação de Produção Antecipada da Prova ajuizada por Joaquim Boanerges Ayres Guimarães em face do Banco do Brasil S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, ter sido correntista do Banco do Brasil na agência 1651-00 de Bom Jardim/MA, encerrando sua conta bancária no ano de 2020, após quitar todas as eventuais dívidas existentes.
No entanto, em agosto de 2023, ao tentar abrir uma conta bancária para sua mãe, foi surpreendido com a informação de que havia uma pendência financeira associada à sua conta encerrada.
Desde então busca esclarecer a situação junto à instituição financeira sem êxito.
Nos termos do mandado de ID 208364556, o requerido foi intimado, via sistema, a apresentar documentação relativa a débito de securitização, incluindo evolução histórica de pagamentos e de encargos incidentes, contudo, deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido, conforme certidão de ID. 210599798. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, destaca-se que a ação de produção antecipada de provas tem fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil, sendo uma medida que visa assegurar a produção de provas em caráter preventivo, sem, contudo, envolver discussão de mérito em face de eventual obrigação do réu.
No presente caso, a parte autora busca esclarecer a existência ou não de uma pendência financeira atribuída à sua conta bancária, já encerrada, junto ao Banco do Brasil.
A instituição financeira foi devidamente intimada a apresentar a documentação solicitada, todavia, permaneceu inerte, o que revela o desinteresse em colaborar com o processo e reforça a necessidade da medida judicial pleiteada pelo autor.
A omissão do réu em fornecer as informações solicitadas, sem justificativa plausível, contraria o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e impede que o autor tenha acesso a dados fundamentais para a preservação de seus direitos.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-lhes o dever de transparência e prestação de informações claras e precisas aos seus clientes (art. 6º, III, do CDC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para determinar que o Banco do Brasil S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a documentação detalhada relativa ao débito de securitização alegado, incluindo a evolução histórica de pagamentos e encargos incidentes; Considerando a natureza probatória desse procedimento, não há como imputar a sucumbência a nenhuma das partes, razão pela qual deixo de arbitrar honorários sucumbenciais.
Atente-se a parte autora para o que disposto no art. 381, § 3º, CPC, no sentido de que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2024 06:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:22
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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20/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:48
Outras decisões
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20/08/2024 07:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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19/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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