TJDFT - 0722401-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TELMA DANTAS AVELAR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/02/2025 15:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
06/02/2025 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2025 21:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TELMA DANTAS AVELAR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0722401-43.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: TELMA DANTAS AVELAR, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO 303/CNJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 As condenações de natureza não tributárias, até 08/12/2021, impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo IPCA-E e juros da poupança. 2.
A teor da Emenda Constitucional n. 113/2021, é devida a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado correspondente ao crédito principal atualizado e aos juros de mora acumulados até a vigência da emenda constitucional (Resolução n° 303 do CNJ).
Precedente do e.
STJ e do TJDFT. 3. É bem verdade que a Taxa SELIC tem natureza híbrida, pois congrega juros de mora e correção monetária.
Não por outro motivo que a própria EC n° 113/21 fez constar expressamente, em seu artigo 3°, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de sua vigência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta ofensa ao artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que teria havido nova decisão.
Defende que os efeitos vinculantes e erga omnes das decisões de controle de constitucionalidade não afastam a preclusão ou a coisa julgada, pois a lógica sistêmica processual preserva a segurança jurídica e garante o avanço do processo.
Afirma que o acórdão recorrido não deveria ter afastado a correção monetária pela TR que fora explicitamente definida pela coisa julgada.
Verbera que segundo a Emenda Constitucional 113/2021, a taxa SELIC deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido, sob pena de configurar anatocismo devido a aplicação dos juros SELIC sobre os juros já previamente calculados.
No ID 66355634, os recorridos pugnam que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário merece prosseguir em relação ao alegado vilipêndio ao artigo 5°, inciso XXXVI, da CF.
Por primeiro, deve-se ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorridos, sejam realizadas em nome do causídico MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
19/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/12/2024 16:40
Recurso extraordinário admitido
-
18/12/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/12/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO 303/CNJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 As condenações de natureza não tributárias, até 08/12/2021, impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo IPCA-E e juros da poupança. 2.
A teor da Emenda Constitucional n. 113/2021, é devida a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado correspondente ao crédito principal atualizado e aos juros de mora acumulados até a vigência da emenda constitucional (Resolução n° 303 do CNJ).
Precedente do e.
STJ e do TJDFT. 3. É bem verdade que a Taxa SELIC tem natureza híbrida, pois congrega juros de mora e correção monetária.
Não por outro motivo que a própria EC n° 113/21 fez constar expressamente, em seu artigo 3°, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de sua vigência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
10/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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04/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/06/2024 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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