TJDFT - 0722357-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM DECISÂO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
RESIDÊNCIA DA DEVEDORA.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de penhora do imóvel onde reside a executada. 1.1.
Em suas razões, o agravante pede o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, afastando-se a alegada impenhorabilidade do bem e determinando-se o prosseguimento da execução.
Aduz que, no caso concreto, inexistem provas nos autos a comprovar a impenhorabilidade do bem.
Assevera que a agravada ofereceu livre e deliberadamente o seu imóvel em garantia do contrato, ciente de que na hipótese de inadimplemento seria este bem que honraria a obrigação contratual assumida. 2.
Destarte, o bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2.1.
Para se valer desta proteção legal, não basta a parte devedora alegar que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa.
Ou seja, alegando a parte ter a penhora recaído sobre bem de família, é seu o ônus de comprovar tal condição.
Se dele não desincumbe, inexiste motivo para anular a medida decretada.
Bem de família é a propriedade imóvel residencial onde é instaurado o lar de uma entidade familiar que em virtude dessa finalidade recebe proteção especial da Lei que lhe atribuí o caráter da impenhorabilidade. 3.
Na hipótese concreta, não houve indicação de bens à penhora pela executada.
Na verdade, o imóvel sob o qual o exequente pretende que recaia a penhora foi indicado pelo credor e detém o mesmo endereço daquele indicado pela devedora como residencial no momento da formação do próprio título em execução e do pedido de habilitação da executada nos autos, além de ser o mesmo endereço indicado pelo exequente na petição inicial, e de ter sido o local onde a devedora foi citada para pagamento do valor objeto da execução. 3.1.
Os elementos dos autos indicam que a executada reside no imóvel sob o qual o exequente pretende que recaia a penhora, do que se conclui estar este abrangido pela proteção da Lei nº 8.009/90, por se tratar de bem de família. 4.
Precedente: “ (.....) 1.
O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2.
Há nos autos elementos que demonstram que o imóvel, cuja penhora se pretende, é o único imóvel residencial utilizado como moradia do devedor e, por consequência, impenhorável, conforme a proteção prevista na Lei 8.009/90. 3.
Recurso conhecido e provido”. (07117699420208070000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 15/10/2020). 5.
Em que pese o recorrente apontar que “a parte devedora ofereceu espontaneamente o bem imóvel como garantia do contrato no qual se funda o presente procedimento executivo” e que com isso renunciou automaticamente a qualquer eventual impenhorabilidade aplicável ao bem, observa-se do Instrumento de Crédito a embasar a execução que foi dado em garantia não o bem imóvel pretendido, mas sim 62 vacas nelore (em penhor cedular de primeiro grau) e 55 vacas nelore 3/4 (em penhor cedular de segundo grau). 6.
Recurso improvido. -
04/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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