TJDFT - 0744109-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
01/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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28/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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13/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:52
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0744109-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Injúria, Vias de fato AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANA VALERIA FERREIRA RODRIGUES, TATIANE ROSA DA SILVA SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de vias de fato, praticado por TATIANE ROSA DA SILVA em desfavor de ANA VALERIA FERREIRA RODRIGUES, e do delito de injúria, praticado por ANA VALERIA FERREIRA RODRIGUES em desfavor de TATIANE ROSA DA SILVA.
Ocorre, no entanto, que a vítima ANA VALERIA FERREIRA RODRIGUES não retornou o contato, após intimada, indicando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento parcial do feito em relação ao delito de vias de fato e requereu o sobrestamento dos autos em relação ao delito contra a honra para que se aguarde o eventual ajuizamento da queixa-crime. É o breve relatório.
Decido.
No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito.
Assim, considerando que o ilustre Promotor de Justiça oficiou pelo arquivamento do presente termo circunstanciado - ao entendimento de que carece de justa causa para a ação penal - acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, em relação ao delito de vias de fato, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, II e III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Dê-se baixa em favor de Tatiane Rosa da Silva.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Remanesce em apuração nestes autos tão somente a suposta prática do delito de injúria, cuja ação tem natureza de iniciativa privativa da vítima.
Assim, venham os autos conclusos para decisão acerca de sobrestar o feito até o eventual ajuizamento da queixa-crime ou o transcurso do prazo decadencial (ID. 210179039).
Registre-se que o eventual oferecimento da queixa-crime deverá ocorrer em autos apartados com dependência a este Juizado.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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06/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, quanto à manifestação da autuada TATIANE em relação à imputação dos delitos de injúria e difamação (ID. 209842802), esclareço que, haja vista a ação penal para ambos delitos ser de iniciativa privativa da vítima, o eventual oferecimento de queixa-crime deverá ocorrer, respeitado o prazo decadencial, em autos apartados com dependência a este Juizado. -
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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03/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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28/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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