TJDFT - 0737651-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:56
Conhecido o recurso de ADRIENNE DE OLIVEIRA GERTRUDES - CPF: *20.***.*40-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADRIENNE DE OLIVEIRA GERTRUDES em face da decisão de Id 209631654 (origem), proferida nos autos da ação de conhecimento, processo nº 0735127-46.2024.8.07.0001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas iniciais.
Em suas razões recursais (Id 63783828), a agravante afirma que está desempregada, tendo comprovado nos autos que possui uma renda mensal média inferior a R$ 3.000,00.
Alega que o juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao argumento que em junho de 2024 a agravante recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 7.272,53.
Explica, no entanto, que esse valor é de seu companheiro, que realizou a transferência para honrar compromissos por ele assumidos.
Assevera, ademais, que referida quantia não ultrapassa o que a Defensoria Pública fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente (renda inferior a 5 salários mínimos).
Sustenta que, “Ainda que todas as quantias recebidas no mês junho fossem de titularidade da agravante, e considerada a média de entradas dos últimos três meses, não ultrapassaria a quantia de R$ 3.000,00 por mês, o que autorizaria o deferimento do benefício a autora.” Pondera que o §2º do artigo 99 do CPC determina a concessão do benefício como regra, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência declarada pela parte autora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Não realizado o preparo, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo para dispensar o recolhimento do preparo recursal até o julgamento da questão pelo colegiado.
Sobre o tema dispõe o artigo 101 do CPC: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso” (g.n) Nesse contexto, o efeito suspensivo deve ser concedido até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, para evitar a prática de atos desnecessários caso, ao final, o presente recurso seja provido.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, os requisitos para a concessão ou não da gratuidade de justiça ao caso, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Nos termos do artigo 101, §1º, CPC, sobresto a exigência de custas até o julgamento do mérito do agravo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Considerando que a parte ré ainda não foi citada na origem, desnecessária sua intimação para contrarrazões.
Intime-se.
Brasília – DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
10/09/2024 09:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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