TJDFT - 0721720-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 24/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:42
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0721720-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN EMBARGADO: JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, contra acórdão de ID 63550307.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 64441961).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 30 de setembro de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
30/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:32
Juntada de despacho
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26/09/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO NUMERÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado, para desbloquear parte da quantia tornada indisponível em razão de sua natureza alimentar. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão agravada para manter a penhora dos valores. 2.
Por ocasião do julgamento, em 21/2/2024, dos REsps nº 1.677.144/RS e nº 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, “nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável automaticamente exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (Informativo de Jurisprudência nº 804). 2.1.
Precedente deste Tribunal (TJDFT): “[...] 1.
Cuidando de penhora de valores via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. [...].” (07039601420248070000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024). 3.
No caso concreto, a penhora atingiu valores na conta bancária do agravado junto ao Banco do Brasil, consistindo, em tese, em verbas que podem ser penhoradas. 3.1.
O agravado defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de salário. 3.2.
No cotejo entre as informações contidas nos contracheques e extrato bancário juntados aos autos, é possível inferir que a penhora incidiu, a princípio, sobre numerário impenhorável. 3.3.
Embora o agravado tenha recebido o salário e uma parte tenha sido bloqueada, houve um crédito adicional não explicado na conta bancária.
Por não ser possível identificar a origem desse crédito adicional, ele não está protegido pelas regras de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e, portanto, pode ser penhorado. 3.4 A bem da verdade, registre-se, que a regra da impenhorabilidade de verba salarial encontra-se mitigada, e hoje em dia não subsiste aquela antiga regra da impenhorabilidade absoluta. 4.
Recurso improvido. -
04/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:22
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/07/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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