TJDFT - 0704071-35.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 19:34
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:34
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA REZENDE MEDEIROS PASSETTO em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CADASTRO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00). 1.
A relação jurídica apresentada nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2.
O contexto probatório evidenciou que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro mediante o uso de seu cartão de crédito.
Contudo, em razão da demora do réu em reconhecer as transações fraudulentas, a fatura correta, sem a cobrança das compras contestadas, foi disponibilizada para a consumidora cerca de um mês após a data de vencimento inicial, ocasionando a cobranças de encargos moratórios, relativos aos valores contestados pela consumidora, nas faturas subsequentes, o que acarretou a inscrição de seu nome em serviços de proteção ao crédito, fato que, por si só, evidencia a falha na prestação de serviço por parte do recorrente, tendo em vista que o réu não poderia ter imputado à consumidora os encargos decorrentes do atraso por ele promovido. 3.
O banco recorrente não logrou êxito em demostrar a regularidade da cobrança do valor de R$ 789,30, presente na fatura com vencimento em 31/01/2024, razão pela qual deve prevalecer a declaração de inexistência do débito consignada na sentença. 4.
Em razão do ocorrido, a instituição financeira negativou o nome da autora, conduta que deve ser considerada ilícita, ante a irregularidade das transações adequadamente comunicadas pelo consumidor ao recorrente.
Ademais, a inscrição indevida do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ).
Precedentes das Turmas Recursais: 1880064 e 1877490. 5.
Não se sustenta a tese defensiva de que a inscrição do nome da autora em serviços de proteção de crédito foi realizada de modo regular, em decorrência da ausência do pagamento da fatura, tendo em vista que o próprio recorrente reconheceu a irregularidade nas transações apontadas pela consumidora, mas cobrou os encargos decorrentes do não pagamento dos valores contestados, o que torna a referida cobrança indevida. 6.
Quanto ao valor da compensação por danos morais fixado pela sentença, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, atendendo de forma suficiente às finalidades reparadora e pedagógica-punitiva de que se revestem as condenações.
Além disso é compatível com o valor arbitrado em casos semelhantes.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdãos 1885694 e 1865025. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. -
12/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0005-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 02:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/07/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721720-73.2024.8.07.0000
Junne Marck Figueiredo Ramos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Juliana Figueiredo Ramos Impelliziere De...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:12
Processo nº 0737416-52.2024.8.07.0000
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Municipio de Cabedelo
Advogado: Nilton Ismael Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 23:32
Processo nº 0722830-10.2024.8.07.0000
Clenio Marcelo Lisboa
Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
Advogado: Renan Fonseca Castelo Branco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:57
Processo nº 0744109-04.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Ana Valeria Ferreira Rodrigues
Advogado: Marcia Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:56
Processo nº 0706815-03.2024.8.07.0020
Mais Credit Consultoria em Cobranca Eire...
Odete Francisco Fernandes
Advogado: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia D...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:18