TJDFT - 0721211-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES CASTANON em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:14
Outras decisões
-
14/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES CASTANON em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:57
Outras decisões
-
04/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:23
Outras decisões
-
28/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 20:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:48
Deferido o pedido de PEDRO FERNANDES CASTANON - CPF: *54.***.*99-06 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:24
Outras decisões
-
17/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO GREGORIO em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/12/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:48
Outras decisões
-
05/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:33
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES CASTANON em 01/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO GREGORIO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721211-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FERNANDES CASTANON REQUERIDO: WELLINGTON FERNANDO GREGORIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PEDRO FERNANDES CASTAÑON em desfavor de WELLINGTON FERNANDO GREGÓRIO - ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) DECRETAR a RESCISÃO CONTRATUAL, e condenar a 1ª e/ ou 2ª parte (s) requeridas (s) a RESTITUIR(EM) para a parte requerente o valor pago de R$ 2.689,00 e (II) Condenar as partes(s) requerida (s) a INDENIZAR(EM) a parte requerente o valor de R$3.000,00, a título de danos morais.” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado, notadamente por meio do comprovante de pagamento realizado em favor do réu, além das mensagens de áudio trocadas entre as partes.
Assim, não tendo sido entregue o produto, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o réu ao ressarcimento do valor pago pelo consumidor.
Ainda, tenho que o autor experimentou dano de ordem moral, na medida em que experimentou a omissão da requerida na entrega do produto adquirido, razão pela qual fixo indenização, a título de dano moral, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda e condenar WELLINGTON FERNANDO GREGÓRIO - ME a pagar ao autor o valor de R$2.689,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (09/01/2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (15/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil; e B) Condenar WELLINGTON FERNANDO GREGÓRIO - ME a pagar à parte autora a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (15/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 22:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:22
Outras decisões
-
13/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:37
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:48
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES CASTANON em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES CASTANON em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:36
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:12
Outras decisões
-
28/05/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2024 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES CASTANON em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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