TJDFT - 0726695-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NETA DA SILVA NUNES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
CITAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃOFISCAL.
DEMORA.
IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO.
UM (1) ANO.
STJ.
RESP Nº 1.340.553/RS.
INÍCIO DO PRAZO.
AUTOMÁTICO.
CIÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS.
EFETIVACITAÇÃO.
DENTRO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. 1.
Na exceção de pré-executividade, uma forma de defesa atípica não prevista na lei, mas amplamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência, são suscitadas questões de ordem pública, que não demandem produção probatória (STJ, Súmula nº 393). 2.
A alegação de falsidade de assinatura em Aviso de Recebimento da citação, enviado exatamente para o endereço da agravante, demanda perícia grafotécnica, de modo que é inadequada a discussão sobre a questão em exceção de pré-executividade. 3.
A paralisação do processo por mecanismos do próprio serviço judiciário não é imputável à Fazenda Pública, sendo aplicável o enunciado da Súmula 106 do STJ, o que afasta a prescrição intercorrente.
Precedentes 4.
Em execução fiscal, a prescrição intercorrente ocorre quando, após o decurso do prazo de um (1) ano de suspensão do processo, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, há o transcurso do prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo (Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º). 5.
Ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS (Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571) sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de um (1) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 6.
A citação do executado interrompe o curso da prescrição intercorrente da execução fiscal. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
04/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de MARIA NETA DA SILVA NUNES - CPF: *60.***.*34-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/07/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/06/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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