TJDFT - 0710672-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:35
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO MARTINS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710672-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCEARIA E SACOLAO MARTINS LTDA REQUERIDO: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MERCADO E SACOLÃO MARTINS LTDA ME em face de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID. 197808466).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré arguiu a ausência de capacidade processual da parte autora.
Com razão a defesa.
De acordo com a certidão simplificada de IDs. 197808470 e 199552246, a empresa autora foi extinta em 07/01/2022, ou seja, antes do ajuizamento da ação.
A legitimidade “ad processum” das pessoas jurídicas, ou seja, sua capacidade para participar de uma relação processual, decorre da sua personalidade jurídica.
No caso das pessoas jurídicas, a personalidade jurídica inicia-se com a inscrição em registro competente e é extinta com o cancelamento dessa inscrição, conforme prevê os arts. 45 e 51, ambos do Código Civil.
Não tem legitimidade a pessoa jurídica empresária que, à época do ajuizamento da ação, tinha o registro baixado na junta comercial.
Com a extinção da pessoa jurídica empresária, seus ex-sócios a sucedem quanto a eventuais direitos patrimoniais existentes, possuindo legitimidade para postular esses direitos em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR INALTERADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural prescrita no art. 110 do CPC/15.
Representa, pois, o fim de sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, tampouco capacidade de ir a juízo reivindicar qualquer direito ( REsp n. 1.826.537 - MT).
Com efeito, a pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação não tem capacidade processual para figurar no polo ativo, pois lhe falta personalidade jurídica. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível a modificação do polo ativo após a apresentação de contestação pela parte ré, ainda que patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária quando do ajuizamento da ação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 3.
Sanado o vício de ilegitimidade ativa no prazo assinado pelo juiz, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, a melhor solução é a continuidade do processo e não sua extinção prematura. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07328266620238070000 1776784, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 24/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) (grifo nosso) Verifica-se que o sócio administrador Wanderley Martins de Melo não regularizou o polo ativo da demanda, mantendo-se inerte após a contestação apresentada pela ré (ID. 205270234).
A ausência de capacidade processual resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido autoral, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
09/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO MARTINS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/07/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:18
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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16/06/2024 11:39
Outras decisões
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15/06/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO MARTINS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:38
Outras decisões
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23/05/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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