TJDFT - 0763231-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA DE ROURE em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
17/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora MATHEUS PESSOA DE ROURE - CPF: *42.***.*90-95, para conta de titularidade do(a) advogado(a) JONILSON AUGUSTO VALENTE SANTANA JÚNIOR, CPF *95.***.*84-34, no Banco do Brasil, agência: 2881-9, conta corrente: 15.392-3, conforme requerido em petição de ID 221553085, observados os poderes outorgados após a petição de ID 177225917 - pág. 10 (receber, dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
21/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA DE ROURE em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/11/2024 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 06:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA DE ROURE em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA DE ROURE em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, destaco que o pedido de gratuidade de justiça deve ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.No que concerne à preliminar arguida pela ré de inépcia da inicial, não merece prosperar, pois não se vislumbra ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, o que possibilitou, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida.Por fim, não há falar em apresentação na íntegra do histórico das conversas mantidas entre as partes, eis que trata-se de medida inócua considerando o lapso temporal desde o primeiro protocolo (dezembro de 2022) apontado pela parte autora, quando sabidamente as empresas não são obrigadas a manter tais gravações por apenas 06 meses.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à parte autora em razão do contrato n.º 040049536900-300534359 (ID177225921) e DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, a exclusão definitiva do nome da parte autora da plataforma do Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$3.000,00; sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença, tudo na forma dos artigos 389 e 406, todos do Código Civil.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA DE ROURE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA DE ROURE em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA DE ROURE em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 19:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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