TJDFT - 0030253-90.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 20:32
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONEL DA CUNHA MORAES em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0030253-90.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONEL DA CUNHA MORAES EXECUTADO: PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DA SILVA SENTENÇA LEONEL DA CUNHA MORAES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 28745037) e foi suspenso por falta de bens em 17/04/2020 (ID 61472979).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
01/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONEL DA CUNHA MORAES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0030253-90.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONEL DA CUNHA MORAES EXECUTADO: PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 17/04/2020 pela Decisão de ID 61472979, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. (Locação ID 28745037) Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
05/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:49
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 10:01
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONEL DA CUNHA MORAES em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/07/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONEL DA CUNHA MORAES em 30/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:55
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 09:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 16:05
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de LEONEL DA CUNHA MORAES em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 21:30
Recebidos os autos
-
27/02/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 15:18
Decorrido prazo de LEONEL DA CUNHA MORAES em 06/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 02:54
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:22
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 19:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 05:05
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:12
Decorrido prazo de LEONEL DA CUNHA MORAES em 26/04/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2019 04:19
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:05
Distribuído por sorteio
-
11/02/2019 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/02/2019 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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