TJDFT - 0724602-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2025 18:22
Homologada a Transação
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724602-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: WALTER ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 19:11:57.
JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Diretor de Secretaria -
12/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724602-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: WALTER ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA O embargante apresenta no seu recurso verdadeiro inconformismo com a sentença, que aplicou entendimento jurídico diverso do que o recorrente entende correto.
A sentença abortou a questão e foi fundamentada, sendo que alegado erro quanto a verificação de aditamento a inicial ou não foge do escopo dos embargos de declaração.
Com isso, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/09/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724602-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: WALTER ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, com pedido de liminar proposta por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em face de WALTER ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas na inicial.
Narra a autora que em março de 2023 as partes entabularam contrato de locação referente ao imóvel situado no Setor SHTN Trecho 2, Lote nº 4, BLOCO 10 APTO 209, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70800-220, pertencente à autora, pelo prazo ajustado de 30 meses, com início a partir de 10.02.2023.
O aluguel no valor de R$ 3.500,00, cabendo ainda à locatária o pagamento dos encargos descritos no contrato.
Discorre que a partir de novembro do mesmo ano, a locatária passou a descumprir reiteradamente os termos do contrato, não efetuando o pagamento dos aluguéis com os vencimentos nos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024 e junho/2024.
Pleiteou, assim, o julgamento de procedência do pedido, para fins de decretação da rescisão contratual e, por consequência, o despejo do imóvel, além da cobrança no montante de R$59.358,13 e do pagamento dos aluguéis e acessórios que vencerem no transcurso da ação.
Em decisão ID 200889955 foi deferida a medida liminar para, após o autor depositar caução equivalente a três aluguéis mensais, ser deferida a tutela provisória para a desocupação do imóvel.
Em decisão ID 201805398 acerca do agravo de instrumento proposto por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME, foi deferido o requerimento de antecipação da tutela recursal, para que parte do crédito que a Agravante tem a receber em razão dos aluguéis vencidos seja considerada como caução.
Em petição ID 205704491, a parte autora informou que o locatário deixou o imóvel da presente ação.
Contudo, deixando em aberto os aluguéis vencidos referentes ao período de novembro de 2023 a julho de 2024.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 206125628),na qual aponta que o resumo do cálculo traz a cobrança dos meses de julho, agosto, outubro, novembro, dezembro de 2023, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho de 2024.
Contudo, os pagamentos referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023 foram realizados.
Assim, requer que seja declarada repetição de indébito.
Réplica em ID 206434348, na qual a parte autora aponta que os valores efetivamente pagos já foram devidamente descontados.
Portanto, os cálculos apresentados refletem corretamente os aluguéis que não foram pagos pelo réu.
Em 09/08/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 208038486). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Lei n. 8.245/91 enuncia, dentre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Ainda, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Complementa o art. 62, inciso II, alíneas "a” a "d", do mesmo diploma legal, que "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
A parte autora pretende, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento dos encargos locatícios atrasados, além de despejo.
Conforme já especificado em ID 205704491, o requerido já deixou o apartamento objeto dessa ação.
Destarte, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, é patente a celebração de contrato entre as partes referente a locação de imóvel, conforme se verifica no documento de ID 200750274.
Ademais, o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso, o próprio réu reconheceu que é inadimplente desde novembro de 2023.
Nesse contexto, verifico estar devidamente comprovada a mora contratual relativamente ao período de novembro de 2023 a julho de 2024, conforme planilha de ID 205707257.
Nesse ponto, vale esclarecer que não se pode falar em cobrança indevida por parte do autor, que retificou a planilha de débito antes do oferecimento da contestação.
Em relação a cobrança de honorários advocatícios contratuais, também não assiste razão ao réu, já que a planilha de ID 205707257 - Pág. 3 é expressa em tratar de honorários advocatícios sucumbenciais.
Por outro lado, não é devida a multa contratual, pois a cláusula 5.3 do contrato dispensa a multa em caso de rescisão com mais de 12 meses de vigência do contrato, que se iniciou em março de 2023.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar parte ré a pagar ao autor a quantia de R 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês, de novembro de 2023 até 29/07/2024 (IDs 205704491 e 205707255), cabendo correção monetária mensal, desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC desde a data do vencimento até 30/08/2024, a partir do qual deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil).
O valor da condenação deve ter a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, até 30/08/2024, sendo que a partir dessa data incide a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, nos termos da redação da Lei 14.905/24.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/08/2024 17:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 03:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:27
Outras decisões
-
25/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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