TJDFT - 0704982-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704982-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS AUGUSTO MARQUES CHAVES BARRETO FONSECA REU: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 214124815, no valor de R$ 4.160,00, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 214255270.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:57
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704982-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS AUGUSTO MARQUES CHAVES BARRETO FONSECA REU: SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211137371 transitou em julgado em 01/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 4.000,00, corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta condenação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
30/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARQUES CHAVES BARRETO FONSECA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARQUES CHAVES BARRETO FONSECA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/07/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/05/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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