TJDFT - 0701647-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CUNHA OLIVEIRA VASCONCELOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701647-46.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA DA CUNHA OLIVEIRA VASCONCELOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA DA CUNHA OLIVEIRA VASCONCELOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em sede de cumprimento de sentença, que limitou a expedição de RPV ao teto de dez salários-mínimos, com fundamento na decisão do Conselho Especial do TJDFT, que reconheceu, em controle concentrado, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, devendo essa decisão prevalecer sobre a decisão do STJ no mandado de segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante.
O efeito suspensivo foi concedido, nos termos da decisão proferida (ID 61364208).
Constata-se que o juízo de origem reconsiderou a decisão agravada para deferir o pedido de expedição de RPV, nos limites da Lei Distrital n. 6.618/2020, evidenciando a perda superveniente do objeto.
Por conseguinte, reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal, JULGO prejudicado o presente agravo de instrumento, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
11/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:49
Prejudicado o recurso
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CUNHA OLIVEIRA VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/08/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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