TJDFT - 0733728-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONILSON FARIAS QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:58
Conhecido o recurso de IVONILSON FARIAS QUEIROZ - CPF: *16.***.*17-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/10/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IVONILSON FARIAS QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0733728-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONILSON FARIAS QUEIROZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja determinado aos réus "que suspendam as cobranças e lançamentos do encargo de licenciamento incidente sobre o veículo Fiat Pálio Fire, cor verde, Modelo 2008, Placa JGA9151/DF, bem como para determinar o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, no sentido de excluir o nome do Requerente do cadastro de inadimplentes, inclusive para sustar e revogar eventuais atos de protesto já realizados dos créditos tributários em discussão, sob pena de multa diária".
Aduz o agravante que o veículo de sua propriedade foi furtado em 16/06/2008, sendo localizado em 07/08/2008, completamente carbonizado.
Afirma que tentou promover a baixa definitiva do veículo junto ao Detran/DF, sem êxito, em razão de empecilhos colocados pelo órgão de trânsito.
DECIDO.
Presentes os pressupostos legais, concedo à agravante os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, § 3º, do CPC).
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de antecipação da tutela são necessários a probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
Em exame de cognição sumária, configura-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido formulado.
Com efeito, como bem pontuado pelo juízo de origem, não há qualquer comprovação nos autos do requerimento de baixa definitiva do bem, documento necessário para a isenção do IPVA, consoante indicado pela SEFAZ/DF (ID 201391170).
Ademais, o fato narrado ocorreu há 16 anos e, inexistindo a urgência alegada, deve ser assegurado o contraditório das partes.
Por conseguinte, indefiro a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
11/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/08/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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